TJDFT - 0740217-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:10
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:14
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0740217-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA SALETE DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Distrito Federal que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos e incluir seu nome em dívida ativa, referentes à reposição ao erário de LPA, sob alegação de que recebeu os valores de boa-fé.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
De fato, em princípio, não se mostra cabível a repetição dos valores que o Distrito Federal alega ter pagado indevidamente, haja vista a presunção de boa-fé da servidora em seu recebimento, uma vez que em nada contribuiu para o errôneo cálculo realizado pela administração.
Não se pode olvidar, ainda, o longo lapso temporal transcorrido (primeira parcela da LPA convertida em pecúnia paga em 12/2019), o que gerou, à parte autora, a legítima expectativa de que o recebimento do valor seria conforme a lei, em consagração do princípio da confiança.
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que a Administração pode cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores declinados na petição inicial e incluir seu nome em dívida ativa.
Intime-se a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
26/07/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701827-78.2020.8.07.0019
Edna Barbosa de Oliveira
Rony
Advogado: Amanda Mayara Teixeira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:54
Processo nº 0726092-51.2023.8.07.0016
Flavia dos Reis Couto Tambellini
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 13:14
Processo nº 0727305-74.2022.8.07.0001
Rosane Cossich Furtado
Nivalda Cossich Furtado
Advogado: Ramiro Freitas de Alencar Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 17:08
Processo nº 0702633-38.2023.8.07.0010
Laurecida Pereira Alves
Fernanda Kelly Araujo de Azevedo
Advogado: Jessica Pereira Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 23:51
Processo nº 0703842-20.2020.8.07.0019
Anderson Cabral da Silva
Joecio Moraes de Lima
Advogado: Helen Stephanie da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:10