TJDFT - 0713272-93.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713272-93.2024.8.07.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA HELENA SANTOS LOBATO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se a parte autora a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713272-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA SANTOS LOBATO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Maria Helena Santos Lobato, em 09/09/2024, ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF), conforme qualificação inicial.
A Autora, na petição inicial, diz que tem 72 anos, é aposentada, e foi diagnosticada com leucemia linfocítica crônica, objetivando que o Réu lhe forneça os medicamentos prescritos “obinutuzumabe” e “venetoclax”, negados pelo plano de saúde.
Alega que é pessoa hipossuficiente e que precisa urgente do tratamento. (ID 210355115).
Intimação da Autora para emenda da inicial em 15 dias úteis (ID 210726984).
Emenda à Inicial apresentada, com contracheques e justificativa de despesas médicas.
Na ocasião, a Autora reiterou o pedido de gratuidade de justiça e urgência na tutela antecipada (ID 211170071).
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e intimação da Autora para pagamento das custas processuais de ingresso (ID 211357245).
Comprovado o recolhimento das custas, ID 214194776, a tutela provisória de urgência reclamada pela Autora foi concedida, com determinação para o INAS-DF fornecer-lhe Venetoclax 400mg e Obinutuzumabe 1000mg mensalmente (ID 214365452).
O INAS-DF apresentou contestação, alegando a não cobertura dos medicamentos pelo plano, impugnando o valor da causa e argumentando sobre o plano de autogestão e limitações contratuais.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido inerente aos danos morais e requer que, em caso de condenação, a Autora participe das despesas mediante a devida coparticipação (ID 220429165).
Intimação da Autora para manifestação sobre a contestação (ID 220468223).
Certificação de que o prazo para a Autora apresentar manifestação transcorreu in albis (ID 224798658).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Antes da análise do mérito, no entanto, é necessário avaliar a preliminar de incorreção do valor da causa que o Réu arguiu, argumentando que o atribuído pela Autora foi baseado no custo do tratamento.
Todavia, pontua que é cabível a correção quando não corresponder ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico (art. 292, VIII, § 3º, do CPC).
Aduz que essas causas são de valor inestimável, pois envolvem direitos fundamentais como vida e saúde, sem conteúdo econômico-patrimonial.
Portanto, segundo o Réu, o valor da causa deve ser alterado para R$ 1.000,00.
Nada obstante o esforço argumentativo do Réu, a arguição não prospera.
Afinal, o valor da causa deve ser atribuído considerando o benefício econômico do tratamento, conforme previsto nos artigos 291 e 292, § 2º, do Código de Processo Civil, que determinam que, em ações que envolvem prestações contínuas ou por tempo indeterminado, ele deve refletir o montante econômico envolvido na obrigação.
Além disso, como assentado na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite que, quando há possibilidade de mensuração econômica de uma obrigação de fazer, esse valor deve ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios (portanto, incluído no valor da causa).
Isso significa que, além do valor da condenação por danos morais, o montante econômico da obrigação de fazer também deve ser considerado para a fixação dos honorários, já que faz parte do próprio valor da causa.
Colha-se do seguinte aresto da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NANISMO (SOMATROPINA).
ROL DA ANS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR.
VALOR DA CAUSA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO PARA REFLETIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento Somatropina para o tratamento de nanismo, bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais pela recusa na cobertura. 2.
A autora alega a necessidade de readequação do valor da causa e da base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando o custo total do tratamento e a indenização por danos morais.
O INAS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de obrigatoriedade de fornecimento de medicamento fora do rol da ANS e destinado a uso domiciliar, além de impugnar a condenação por danos morais e a base de cálculo dos honorários.
II.
Questão em Discussão 3.
Os pontos em discussão são: (i) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Somatropina pelo plano de saúde de autogestão, considerando a ausência de previsão no rol da ANS e o uso domiciliar; (ii) a configuração do dano moral pela recusa de cobertura; (iii) se o valor da causa deve refletir o benefício econômico do tratamento, considerando o custo anual do medicamento; e (iv) se a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir o valor da condenação pecuniária e da obrigação de fazer.
III.
Razões de Decidir 4.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 5.
Nos termos da Lei nº 14.454/2022 e jurisprudência do STJ, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é taxativo, mas admite exceções para tratamentos prescritos sem substituto eficaz e com indicação de órgão técnico. 6.
Em observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé, o plano de saúde deve prover a medicação, mesmo em regime domiciliar, quando se trata de tratamento necessário à saúde do beneficiário e indicado por especialista. 7.
A negativa injustificada de cobertura configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização à autora pelos transtornos e prejuízos à sua saúde e qualidade de vida. 8.
O valor da causa deve ser atribuído considerando o benefício econômico do tratamento, conforme previsto nos arts. 291 e 292, § 2º, do CPC, que determinam a fixação do valor da causa em ações que envolvem prestações contínuas ou por tempo indeterminado. 9.
A jurisprudência do STJ e desta Corte admite que, quando há possibilidade de mensuração econômica de uma obrigação de fazer, tal montante deve ser incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios, conjuntamente com o valor da condenação por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Rejeitada a preliminar.
Apelação do INAS desprovida e Apelação da autora provida.
Tese de Julgamento: “1.
O plano de saúde de autogestão, ainda que vinculado ao rol da ANS, deve fornecer medicamento essencial à saúde do beneficiário, quando prescrito sem alternativa terapêutica eficaz e indicado por profissional médico especializado. 2.
A negativa injustificada de cobertura para tratamento indispensável gera dano moral indenizável. 3.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, em casos de obrigação de fazer com valor econômico aferível, deve considerar o benefício econômico conferido à parte.” (Acórdão 1953552, 0701527-86.2024.8.07.0016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) – g.n.
Nos mesmos termos: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
AUDITORIA TÉCNICA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CÓDIGOS.
INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial para determinar ao INAS/DF que providencie a autorização para realização dos procedimentos necessários ao tratamento do tumor intracraniano na hipófise, que acomete a parte autora: 3.05.01.369 (TUSS) - Septoplastia; 3.05.02.314(TUSS) (x2) - Etmoidectomia intranasal por videoendoscopia bilateral; 30502250 (x2) - Sinusotomia esfenoidal bilateral; 30502306 - Artéria maxilar interna - ligadura transmaxilar por videoendoscopia (confecção de retalho vascular), consoante laudo médico de id. 154904554. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49471923) e isento de preparo. 3.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não houve negativa no tratamento, apenas foram negados códigos que não se referiam ao procedimento e serviços, pois eram tecnicamente incompatíveis com o procedimento indicado pelo médico, bem como o pagamento de honorários privados à beneficiária.
Tudo após auditoria técnica.
Aduziu que a parte autora não trouxe provas de que os códigos e itens negados pela auditoria tornavam a cirurgia inexequível ou diversa da indicada.
Por fim afirma que a auditoria não foi impugnada pelos prestadores do serviço (médico responsável/hospital). 4.
A recorrida diagnosticada com Macroadenoma hipofisário não secretor com compressão quiasmática, conforme relatório médico de ID 154904554, havendo risco de piora da acuidade visual, lesão vascular e de nervos cranianos e necessitando dos procedimentos cirúrgicos tais quais os indicados, sob perigo de piora da sua saúde caso não sejam realizados, em contrarrazões aduz, em síntese, que os planos de saúde não podem interferir na escolha do procedimento médico indicado pelo profissional de saúde.
Alega, em complementação, que houve pedido de reconsideração feito pelo neurocirurgião responsável pela cirurgia, conforme ID. 49471752 e seguintes. 5.
Em sede de preliminar, o recorrente impugna o valor da causa sob o argumento de que valor do tratamento é meramente tangente.
O único valor com vinculação direta à relação contratual entre o INAS e o autor é o valor da cota mensal paga pelo contratante.
Afirma que não se aplica ao INAS/DF as normas expedidas pela ANS.
O GDF Saúde é um Plano de Saúde destinado aos servidores do Distrito Federal, em regime de autogestão, tendo caráter solidário e mutualista, não sendo regulado pela ANS. 6.
Não se desconhece que na ocasião do julgamento do IRDR 2016.00.2.024562-9 foi pacificado que, tratando-se de pedido cominatório, o valor da causa, fixado de forma estimativa, é irrelevante para fins de definição da competência.
Contudo, destaca-se que no caso dos autos a inicial considera a soma dos itens necessários ao procedimento bem como aponta pedido condenatório relativo a danos morais, sendo adequado o valor atribuído à causa com fulcro no pleito inicial.
Nesse norte, não há que se acolher o pleito da parte ré para reduzir o valor da causa para a quantia simbólica de R$ 900,00. (Acórdão 1618556, 07159537420228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. 8.
Passo ao exame do mérito. 9.
O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente.
Ainda que não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão, remanesce o dever de observância do princípio da boa-fé e dos limites da função social do contrato. (Acórdão 1742768, 07251197220228070003, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Nessa esteira, não podem os planos de saúde interferirem na escolha do procedimento médico indicado pelo profissional de saúde.
Desse modo, em observância às circunstâncias do caso em concreto, verifica-se que negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva, pois, sem justificativa razoável, deixa de autorizar a integralidade dos procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico e e necessários para o restabelecimento da saúde da autora.
Com efeito, ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. (Acórdão 1733958, 07287680620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página.) 11.
Em soma, houve pedido de reconsideração feito pelo neurocirurgião responsável pela cirurgia, conforme ID 49471752 e seguintes, ao contrário do que o recorrente afirma em suas razões recursais. 12.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. 13.
Condeno recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Isento de custas. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796127, 0705278-39.2023.8.07.0009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) – g.n.
Ademais, para além do tratamento vindicado, a Autora requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de R$ 20.000,00, a justificar o que foi atribuído à causa.
Portanto, ao determinar o valor da causa, é essencial incluir o benefício econômico do tratamento, garantindo que a base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixados, reflita de maneira justa e precisa a totalidade das obrigações envolvidas na ação.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito, que consiste em desvelar se a negativa do Réu no fornecimento do tratamento prescrito à Autora (medicamentos quimioterápicos) é ou não devida, e, se isso, causou a ela lesão a direito da personalidade.
A Autora alega na petição inicial que é portadora de leucemia linfocítica crônica (LLC), necessitando urgentemente dos medicamentos obinutuzumabe e venetoclax, conforme laudo médico, para evitar a progressão da doença.
Conta que não pode usar o protocolo quimioimunoterápico padrão devido a contraindicações clínicas.
Além disso, estudos científicos mostram que obinutuzumabe e venetoclax são mais eficazes do que outras alternativas.
Porém, o Réu negou a cobertura dos medicamentos, alegando que venetoclax não está na Diretriz de Utilização (DUT) e que obinutuzumabe foi solicitado fora das indicações de bula.
Argumenta que essas justificativas são insuficientes e que o atraso no tratamento coloca sua vida em risco.
O Réu, lado outro, assevera que a controvérsia envolve a obrigatoriedade do plano de assistência de autogestão custear medicamentos não incorporados.
Destaca que o INAS, plano de saúde para servidores do Distrito Federal, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor e adota rígido controle financeiro.
Afirma que a recusa do procedimento embasada em normas regulatórias não enseja dano moral.
Além do mais, em caso de condenação, a Autora deve pagar sua quota de coparticipação, conforme o regulamento do INAS.
A controvérsia presente nos autos diz respeito, portanto, à obrigatoriedade do plano de saúde oferecido pelo INAS em fornecer à Autora os medicamentos VENETOCLAX 400 mg e OBINUTUZUMABE 1000 mg.
Inicialmente, é importante destacar que os parâmetros de prestação de serviço do INAS, denominado GDF SAÚDE-DF, estão relacionados na Resolução Normativa nº 82/04 - ANS, conforme determinado pelo Decreto 27.231/06, cujo artigo 19 preconiza: Art. 19.
Os procedimentos relativos às coberturas de que tratam os Arts. 17 e 18 são aqueles previstos na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agência Nacional de Saúde - ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos que constituem referência básica para cobertura assistencial à saúde.
Além disso, o artigo 12 da Lei nº 9.656/1998, aplicável ao INAS (a qual não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma do enunciado da Súmula nº 608 do c.
Superior Tribunal de Justiça) estabelece um rol mínimo ao qual todos os planos privados de assistência à saúde devem se vincular.
Entre as coberturas obrigatórias, está prevista na alínea "c" do mesmo artigo a " cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes".
Conforme relatório médico de ID 210414571, a Autora (que é beneficiária do plano de saúde operado pelo Réu – ID 210355126) foi diagnosticada com leucemia linfocítica crônica com progressão recente, e os medicamentos OBINUTUZUMABE 1000 mg, no primeiro dia do ciclo, e VENETOCLAX 400 mg por dia, de forma contínua, foram prescritos pelo médico assistente, são indispensáveis para o tratamento e recuperação de sua saúde.
Ademais, o relatório sob ID 210414573 deixa claro que a Autora passou por diversas complicações durante o tratamento, “relacionadas à presença da leucemia linfocítica crônica em franca progressão”, com “indicação absoluta de iniciar tratamento específico com obinutuzumabe e venetoclax por 12 ciclos conforme prescrição em anexo e em referência bibliográfica indicada”.
Foi consignado que a Autora “tem contraindicação para utilizar quimioimunoterapia com protocolo fludarabina, ciclofosfamida e rituximabe, por não tem condição clínica para o uso de fludarabina.” Por sua vez, o “uso de obinutuzumabe e venetoclax apresentou benefício evidente e estatisticamente significativo em estudo fase 3 randomizaod comparado com obinutuzumabe e clorambucil, indicando claramente o uso do esquema com venetoclax.” Malgrado, o Réu negou o protocolo indicado pelo médico assistente da Autora (ID 210413819).
Em complemento, o uso do medicamento obinutuzumabe para o tratamento de leucemia linfocítica crônica (LLC) foi aprovado pela ANVISA, ao passo que o venetoclax tem registro, sendo utilizado para tratamento de câncer “em combinação com obinutuzumabe, para tratamento de pacientes com tratamento livre de quimioterapia, sem tratamento prévio.
Essa é uma nova opção de combinação terapêutica sem quimioterapia.
A aprovação foi baseada nos resultados do estudo CLL 14, no qual os pacientes receberam tratamento por 12 meses.” ().
Visto isso, embora os planos de saúde de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, como se alinhavou, eles estão sujeitos às normas da Lei 9.656/1998 e respondem pela recusa injustificada.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
RECUSA IMOTIVADA À COBERTURA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em obrigação de custear o tratamento médico indicado pelo médico e em reparação por dano moral pela recusa imotivada à cobertura dos procedimentos.
Recurso do réu visa reformar a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais. 2 - Responsabilidade civil.
Plano de saúde.
Recusa de cobertura de tratamento.
As operadoras de planos de saúde na modalidade de autogestão também se subordinam às normas estabelecidas na lei 9.656/1998 e respondem pela recusa imotivada de autorização de tratamento médico necessário ao acompanhamento e restabelecimento da saúde do paciente. 3 - Cobertura de procedimentos.
Ampliação do rol.
Consoante o disposto no artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/98, a Agência Nacional de Saúde editou a Resolução Normativa 387/2015 para ampliar as coberturas obrigatórias das operadoras de planos de saúde.
O rol de procedimentos obrigatórios previstos na citada resolução tem caráter exemplificativo (numerus apertus), de modo a permitir a inclusão de técnicas de tratamento inovadoras e que tragam resultados mais eficazes.
Precedente: (Acórdão n.850189, 20120110758077APC). 4 - Custeio de tratamento.
Cabe ao médico que acompanha o paciente a escolha do melhor tratamento aplicável ao caso específico, de modo a proporcionar a maior integridade física do paciente, bem como a rápida e eficaz recuperação.
Se o plano de saúde promove a cobertura de tratamento para o tipo da doença que acomete o autor, não há motivos para a recusa do procedimento médico eleito pelo profissional responsável (Troca Valvar Aórtica Transcateter - TAVI), diante da impossibilidade de sua submissão ao procedimento tradicional (Troca Valvar Aórtica) com abertura da caixa torácica em razão do alto risco e taxa de morbimortalidade (ID. 10098471). 5 - Danos morais.
Prestação obrigacional em contrato de plano de saúde.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a responsabilidade civil por danos morais por descumprimento de obrigação relacionada à saúde, quando demonstrada a efetiva violação a direitos da personalidade (AgInt nos EDcl no REsp 1718060 / RS 2018/0003974-3, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150).
No caso em exame, ficou plenamente demonstrado a negativa da ré de realiza o procedimento - Troca Valvar Aórtica Transcateter - TAVI, com implante de prótese biológica e marca-passo temporário, de que o autor necessitava, com URGÊNCIA, visando estabelecer o tratamento adequado gravemente enfermo necessitando de cuidados.
Evidente o risco de agravamento do estado de saúde, além dos transtornos emocional prejudiciais à integridade psíquica do autor.
O valor da indenização, contudo, deve se adequar à situação do caso, sobretudo em razão da existência de controvérsia sobre previsão contratual do procedimento.
Reduz-se, pois, para R$ 3.000,00. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015. (Acórdão 1195886, 07131753920198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em questão, conforme jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 668.216, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007), entendo que o plano de saúde pode definir as patologias cobertas no contrato, mas não pode estabelecer os tratamentos e procedimentos médicos que sejam aptos a melhorar a saúde do paciente.
Assim, considerando os princípios da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé (art. 422 do Código Civil), concluo que é injustificada a negativa do instituto segurador em promover o tratamento médico indicado pelo profissional médico da parte Requerente sob o argumento de que não está de acordo com as diretrizes internas.
Segue precedente deste Tribunal que reforça o entendimento acima: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
ABUSIVIDADE NA NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DE SERVIÇOS E DESPESAS COBERTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto da prestação dos serviços de seguro de saúde está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial e interpretação favorável ao paciente. 2.
Embora não se aplique o CDC aos contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão (Enunciado de súmula nº 608 do STJ), mister a observância do princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil) e os limites da função social do contrato (art. 421 do Código Civil). 3.
No caso em análise, o relatório médico de ID 29715555 demonstra que a autora recebeu indicação médica, com urgência, de realização de cirurgia de nefrectomia.
De acordo com a médica assistente, "o atraso na realização de tal cirurgia, além de lhe debilitar clinicamente, acarretará em progressão de doença tumoral com risco de posterior incurabilidade e risco de morte". 4.
A parte ré fundamenta a negativa do procedimento indicado (cirurgia de nefrectomia), em razão de não constar do rol de procedimentos obrigatórios do art. 13 da Lei Distrital n. 3831/2016, e do Regulamento do Plano de Saúde do INAS, criado pelo Decreto 27.231, de 2006. 5.
A ausência de previsão específica da cirurgia indicada pela médica assistente no regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, GDFSAÚDE-DF, não justifica a automática negativa de cobertura do procedimento necessário para o tratamento de saúde da beneficiária. 6.
Releva assinalar que o art. 423 do Código Civil estabelece que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". 7.
Consideram-se abusivas quaisquer cláusulas contratuais que, a pretexto de limitar a cobertura do plano, criam verdadeiros obstáculos à realização dos procedimentos, tornando inócuo o contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. 8.
Ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não os tratamentos e procedimentos passíveis de utilização para o alcance da cura (REsp 668.216, Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julgado em 15/03/2007). 9.
Assim, não cabe ao plano de saúde a escolha do exame, tratamento ou procedimento cirúrgico, devendo ser respeitado o pedido formulado pelo profissional médico. 10.
A recusa injustificada em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, exames, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Precedente: AgRg no AREsp 624.092/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA). 11.
Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da parte recorrente no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por dano moral.
Outrossim, o valor arbitrado se mostra razoável e suficiente para o desestímulo de condutas semelhantes, razão pela qual deve ser mantido. 12.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 13.
Pelas razões expostas, irretocável a sentença vergastada. 14.
Recurso conhecido e improvido. 15.
Condenada a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1382938, 07344480620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando que o fornecimento de medicamentos antineoplásicos faz parte da cobertura mínima obrigatória, a negativa do plano de saúde Réu é indevida, pois contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, além de restringir o direito fundamental à saúde e contrariar as normas legais pertinentes.
No que diz respeito aos danos morais, a recusa da parte Ré em autorizar tratamento de urgência afeta a esfera subjetiva do paciente, que já debilitado pela sua condição de saúde, vê sua situação agravada diante da injusta recusa do plano de saúde.
Isso constitui hipótese de abalo moral passível de indenização.
Colha-se do seguinte aresto da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE.
I.
As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor.
II.
Não se submete a prazo de carência atendimento de emergência decorrente de infecção bacteriana avançada, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98.
III.
Traduz dano moral passível de compensação pecuniária abalo emocional e psíquico causado por recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar internação prescrita em regime de emergência.
IV.
Em atenção às particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral estipulada em R$ 6.000,00.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.997090, 20140111624396APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017.
Pág.: 697/710) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO EMERGENCIAL.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
As relações entre as administradoras de planos de saúde e seus participantes encontram-se sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na hipótese de tratamento de emergência, necessário à preservação da vida do paciente, deve ser observado o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, impondo-se à administradora do plano de saúde arcar com as despesas médico-hospitalares decorrentes do procedimento prescrito ao paciente, ainda que durante o período de carência contratual. 3.
Tratando-se de atendimento médico de emergência, com indicação de internação em UTI, a recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sob o fundamento de que a paciente encontrava-se no prazo de carência, configura ato ilícito. 4.
A negativa de cobertura de tratamento médico por parte da administradora de plano de saúde constitui hipótese causadora de abalo de ordem moral passível de indenização. 5.
Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes e a extensão do dano experimentado, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.996353, 20160110167522APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 23/02/2017.
Pág.: 486-511) Quanto ao valor da indenização, deve-se observar o caráter punitivo-pedagógico dela (REsp 1300187 / MS RECURSO ESPECIAL 2011/0300033-3 Relator Ministro RAUL ARAÚJO) em face da gravidade da violação e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como os precedentes jurisprudenciais, razão pela qual entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional ao caso em análise.
Por fim, o Réu, em contestação, apresentou como pedido subsidiário o estabelecimento da coparticipação.
O pedido cabe acolhimento, porquanto o Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDFSAÚDE-DF, prevê o pagamento pelo beneficiário do plano de contribuição, mediante coparticipação, mormente nos artigos 25, inciso I, e 29 da referida norma, in verbis: Art. 25.
O custeio do GDF-SAÚDE-DF far-se-á mediante: I – contribuições dos beneficiários, inclusive co-participação; (...) Art. 29.
O beneficiário pagará co-participações diferenciadas, pela utilização do mesmo evento nos diferentes niveis de rede credenciada.
Outrossim, a Portaria nº 07, de 21/12/2020 também dispõe acerca das regras de coparticipação dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
Veja-se: Art. 3º Para fins de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do GDFSAÚDE-DF, as regras de coparticipação previstas no Anexo V do Regulamento do GDF-SAÚDE-Distrito Federal ficam acrescidas das seguintes previsões: I - A coparticipação descrita neste artigo será limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por ano civil.
II - O pagamento da coparticipação será descontado em folha, em parcelas não inferiores à R$ 200,00 (duzentos reais) e não superiores à 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, até quitação integral do débito.
Sendo assim, deve ser assegurada a coparticipação do beneficiário, de acordo com o regulamento do Decreto nº 27.231/2006.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, confirmo a decisão provisória sob ID 214365452 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (só não acolhido integralmente em face da redução do valor da indenização por danos morais – circunstância que não gera sucumbência, conforme o enunciado da Súmula nº 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça –) para: a) condenar o Réu a autorizar e fornecer ou custear o fornecimento dos medicamentos quimioterápicos de uso contínuo à Autora, quais seja, VENETOCLAX 400mg e OBINUTUZUMABE 1000mg, nos termos indicados pelo relatório médico de ID 210414571, observadas as condições de custeio estabelecidas no regulamento do GDF SAÚDE-DF, enquanto persistiu a necessidade; b) condenar o Requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Autora, a título de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o valor fixado a título de indenização por danos morais deverá ser atualizado a partir do arbitramento pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Saliento, também, que fica assegurada a contribuição, mediante coparticipação, conforme regras dispostas no Decreto nº 27.231/2006, que aprova o Regulamento do Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF SAÚDE-DF, e na Portaria nº 07, de 21/12/2020.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (que se deu pelo valor histórico de R$ 5.000,00), nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros descritos no § 2º do mesmo dispositivo legal, mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
Custas pelo Réu.
A presente Sentença se sujeita à remessa necessária, posto que a condenação não envolve unicamente a indenização por danos morais.
Além disso, o INAS é autarquia distrital.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713272-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA SANTOS LOBATO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Helena Santos Lobato, no dia 09/09/2024, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
A autora afirma que “é portadora de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC), conforme laudo médico anexo, em franca progressão, e foi submetida a diversos exames que indicaram a necessidade URGENTE de início do tratamento específico com os medicamentos obinutuzumabe e venetoclax, pois o uso das medicações é essencial para evitar a progressão da doença e de seus sintomas, não podendo ser substituído por nenhum outro disponível, conforme prescrição médica e referência científica indicada no relatório médico anexado.” (sic) (id. n.º 210355115, p. 2).
Contudo, ressalta que a parte requerida vem negando o fornecimento dos fármacos pretendidos.
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva prévia da parte contrária, “intimando-se a primeira a requerida a fornecer, imediatamente, os medicamentos quimioterápicos VENETOCLAX 400mg e OBINUTUZUMABE 1000mg, NOS TERMOS DAS PRESCRIÇÕES E SOLICITAÇÕES MÉDICAS ANEXAS, fazendo-o continuamente e mensalmente, pelo lapso de doze meses, até prescrição médica que suspenda este tratamento;” (sic) (id. n.º 210355115, p. 13).
No mérito, pede (i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; (ii) a confirmação da medida antecipatória; bem como (iii) a condenação do INAS-DF ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Após o cumprimento de diligências pertinentes à emenda da petição inicial, o Juízo proferiu, dia 17/09, a decisão interlocutória de id. n.º 211357245, através da qual indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita.
Com a anexação do comprovante de pagamento das custas processuais, os autos vieram conclusos no dia 11/10/2024, às 15h18min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto da presente ação diz respeito à (im)possibilidade de o INAS-DF fornecer os medicamentos Venetoclax 400mg e Obinutuzumabe 1000mg, em uma frequência mensal (a cada 30 dias).
O contrato de prestação de serviços de assistência suplementar à saúde celebrado pelas partes processuais segue o regime de autogestão, conforme previsto na Lei Distrital n.º 3.831/2006 (a qual cria o INAS): Art. 2º O INAS tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Logo, em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no CDC ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”).
Como é cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro).
Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula n.º 608 do STJ (pela não aplicação dos conceitos, institutos e regras do CDC) encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, repise-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais – individuais ou coletivos): (i) as operadoras (in casu, o INAS), além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso do demandado, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral.
No caso sob julgamento, a autora logrou anexar aos autos laudos médicos circunstanciados e conclusivos no sentido de que os fármacos Venetoclax 400mg e Obinutuzumabe 1000mg são adequados para o tratamento da neoplasia que a acomete; assim como receitas médicas prescrevendo o uso dos referidos medicamentos (ids. n.º 210413806, n.º 210414573 e n.º 210414571).
Nessa ordem de ideias, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito da requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto de a requerente se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da omissão do INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde da demandante.
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que o requerimento de tutela provisória em análise mostra-se plenamente reversível (art. 300, §3º, do CPC), pois caso este Juízo, no final do curso da demanda, mude a sua forma de enxergar a viabilidade jurídica da causa de pedir, nada obstará a ulterior suspensão do fornecimento mensal do Venetoclax 400mg e do Obinutuzumabe 1000mg.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF providencie, imediatamente, o fornecimento de uma caixa dos medicamentos Venetoclax 400mg e Obinutuzumabe 1000mg, a cada mês, em favor da beneficiária Maria Helena Santos Lobato.
Ressalte-se que essa obrigação de fazer é continuada, permanecendo hígida até (a) uma posição em sentido contrário dos médicos que acompanham o tratamento oncológico da autora, ou até (b) a prolação de decisão judicial ulterior em direção oposta.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Intime-se o INAS-DF, mediante Oficial de Justiça, para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 5 dias úteis.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Na sequência, cite-se a Autarquia Distrital requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhada a contestação do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA SANTOS LOBATO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713272-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA SANTOS LOBATO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Helena Santos Lobato, no dia 09/09/2024, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
Em 11/09, o Juízo proferiu o despacho de id. n.º 210726984, por meio do qual intimou a autora para emendar a petição inicial, notadamente para anexar aos autos documentos que corroborassem o pleito de concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No dia 16/09/2024, a demandante se manifestou por meio da petição de id. n.º 211170071.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 16h09min. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
NÃO INCIDÊNCIA.
REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
EXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 0710243-58.2021.8.07.0000, Acórdão n.º 1356235, rel.
Des.
Roberto Freitas, j. 14/07/2021).
Compulsando os autos, nota-se com clareza que a requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado (id. n.º 211170072).
Ex positis, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se a demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
17/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA SANTOS LOBATO - CPF: *53.***.*15-20 (REQUERENTE).
-
16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713272-93.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA SANTOS LOBATO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Helena Santos Lobato, no dia 09/09/2024, em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS-DF).
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 14h33min.
Examinando a petição inicial, nota-se que a autora apresentou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária sem ter apresentado documentos idôneos, que corroborem tal pleito.
A respeito da última irregularidade apontada, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (Negritei) Ex positis, intime-se a requerente emendar a exordial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:57
Declarada incompetência
-
09/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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