TJDFT - 0705997-69.2024.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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01/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:58
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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31/07/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705997-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITATIAIA ATACADISTA LTDA RECONVINTE: TOTVS S.A.
REU: TOTVS S.A.
RECONVINDO: ITATIAIA ATACADISTA LTDA SENTENÇA Emende substitutiva no ID 206358958 1.
ITATIAIA ATACADISTA LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de TOTVS S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que celebrou com a ré contrato de adesão cujo objeto é a cessão de direito de uso de software e serviços mensais de software, referente aos sistemas chamados Winthor e o Meu RH.
Afirmou que, em outubro de 2023, solicitou o cancelamento do sistema Winthor, devendo ser mantido o sistema Meu RH.
Asseverou que, em que pese o cancelamento de um dos contratos, a ré prosseguiu com a cobrança dos valores, sob a alegação de que se referia ao aviso prévio, totalizando a quantia de R$ 30.615,87 (trinta mil, seiscentos e quinze reais e oitenta e sete centavos).
Discorreu sobre a abusividade da cláusula que prevê o aviso prévio de 180 dias para o cancelamento do contrato, bem como que a ré tem condicionado a continuidade da prestação do serviço em relação ao sistema Meu RH ao pagamento da totalidade do valor.
Requereu a tutela de urgência para determinar que a ré proceda a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e que se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços que não foram cancelados.
Requereu, ao final, a procedência do pedido para confirmar a tutela de urgência e declarar nula a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a todos os contratos celebrados entre as partes, com a consequente declaração de inexistência do débito no valor de R$ 33.141,23 (trinta e três mil, cento e quarenta e um reais e vinte e três centavos).
Requereu, subsidiariamente, a redução do aviso prévio para 30 (trinta) dias, em relação a todos os contratos.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência para determinar à ré que continue prestando os serviços contratados em relação ao software Meu RH, independentemente de pagamento dos débitos relativos ao aviso prévio do sistema Whintor (ID 207195002) e indeferida em relação a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes (ID 209106084).
A ré interpôs agravo (ID 209667517) e, posteriormente, apresentou contestação e reconvenção (ID 209596744), arguindo, em preliminar, inépcia da petição inicial, sob argumento que o pedido é incerto e indeterminado.
Arguiu a incompetência relativa do juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de São Paulo para dirimir eventuais controvérsias entre as partes.
No mérito, afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Destacou que a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa da parte autora, razão pela qual devem ser cumpridas as cláusulas contratuais, dentre elas o cumprimento de aviso prévio de 180 dias.
Ressaltou que não houve ameaça de suspensão dos serviços referente ao contrato vigente e que a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes é mero exercício regular do direito, diante do inadimplemento dos valores devidos.
Asseverou a impossibilidade de redução do prazo de aviso prévio livremente pactuado entre as partes.
Aduziu que a parte autora está inadimplente em relação aos contratos vigentes, o que possibilita a suspensão dos serviços.
Em reconvenção, afirmou que, diante da validade da cláusula relativa ao aviso prévio, compete a parte autora arcar com o pagamento dos valores devidos, no total de R$ 38.204,71 (trinta e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e um centavos).
Requereu a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 38.204,71 (trinta e oito mil, duzentos e quatro reais e setenta e um centavos).
Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (ID 211330032).
A parte autora apresentou réplica (ID 214917636) e contestação à reconvenção (ID 214919388) com remissão aos argumentos da petição inicial.
A ré apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 217435488) e regularizou a representação processual (ID 226333449).
Determinado a apresentação das notas fiscais referente aos valores cobrados de aviso prévio, informando o valor individual a cada 30 dias (ID 226508623), a ré juntou os documentos (ID 227575247), em relação aos quais houve a ciência da autora (ID 230046552).
A parte autora juntou planilha com os contratos que pretende ver declarada a nulidade da cláusula de aviso prévio (ID 228016458), em relação aos quais houve a manifestação da ré (ID 229478447).
Determinada a juntada de todos os contratos ainda não apresentados e, também, a prestação de informação do valor do aviso prévio referente a 30 dias, em relação a cada um dos contratos impugnados pela autora (ID 231569468), as partes cumpriram com a determinação (IDs 235981668 e 235255392), com vista à parte contrária (ID 237153792 e 237975021). 2.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré, atuante no setor de serviço de fornecimento de software, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, visto que é destinatária final do serviço.
No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de caso análogo, - contrato de fornecimento de software, reforçou o entendimento quanto a aplicabilidade da legislação consumerista.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, restando incontroversa a qualidade de consumidora da empresa demandada, porquanto destinatária final dos produtos/serviços contratados - software para gerenciamento de suas atividades empresarias - lhe é facultada a escolha do foro competente para melhor exercer seu direito de defesa. 2.
Impossibilidade de se aferir, na presente esfera recursal, a existência de abusividade tida como inserta em cláusula contratual de eleição de foro, ante o enunciado contido na Súmula n° 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 465.974/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.) Da incompetência relativa A ré alega a incompetência do Juízo em virtude da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, todavia, o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor afirma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento da possibilidade de declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, para facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OCORRÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREJUDICIAL À DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em virtude do prequestionamento e da impugnação, no recurso especial, dos fundamentos do acórdão recorrido, o agravo interno merece provimento. 2.
Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018). 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.873.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Desta forma, poderia a parte autora, como consumidora, ingressar com ação no próprio domicílio ou no domicílio da ré, tendo optado por seu domicílio, não havendo, portanto, fundamento legal para o acolhimento da exceção de incompetência.
Da preliminar de inépcia da petição inicial A ré afirma que a petição inicial é inepta, sob argumento que o pedido é incerto e indeterminado.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a parte autora formulou adequadamente o pedido de nulidade de cláusula contratual em relação aos contratos existentes, não havendo que se falar em evento futuro ou incerto.
Ademais, a longa contestação apresentada pela ré, com dezenas de transcrições, citações e alegações, demonstra claramente que não houve ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Do julgamento ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Do mérito Da nulidade da cláusula de aviso prévio Primeiramente, cumpre anotar que, em que pese a parte autora pretender a nulidade do aviso prévio em relação a todos os contratos celebrados entre as partes, não há como acolher o pedido em relação a contratos que não foram apresentados, razão pela qual a sentença alcança apenas os contratos acostados aos autos.
Assim, a lide restringe-se aos seguintes contratos, ambos celebrados por prazo indeterminado: Proposta AAEVRI (ID 200315886), celebrada em 25/04/2022, com pedido de cancelamento em abril de 2023 (ID 200315879 - Pág. 5) Proposta AAGNPW (ID 200315890), celebrada em 23/12/2022, com pedido de cancelamento em outubro de 2023 (ID 200315879 - Pág. 5) A parte autora pretende a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias para rescisão do contrato.
Com efeito, consta nos contratos a seguinte cláusula: 4 – RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA OU EXCLUSÃO DO ESCOPO DE PARTE DOS SOFTWARES CONTRATADOS 4.1.
Término Sem Justa Causa.
O CLIENTE poderá extinguir o Contrato, caso só haja a contratação de Software, ou, de forma isolada, excluir do escopo do Contrato os Softwares ou Aplicativos contratados, mediante notificação prévia por escrito de 180 (cento e oitenta dias), nos endereços constantes na Proposta, período em que também serão devidos os pagamentos estabelecidos na proposta É certo que nos contratos por prazo indeterminado, nos termos do art. 473 do Código Civil, é lícito ao contratante promover a resilição unilateral do contrato, que se opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Por outro lado, a parte contrária deve ser protegida de eventuais prejuízos inesperados, de modo que a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza do negócio e investimento realizado.
Desse modo, é válida a previsão contratual do aviso prévio, desde que fixado prazo justo e razoável, compatível com a natureza do contrato e o vulto dos investimentos.
Evidente, contudo, a celebração deste tipo de contrato não exige a mobilização de grandes estruturas, fornecimento de vultosos equipamentos ou elevada mão de obra etc., a fim de permitir a conclusão de que sua resilição, em período inferior ao estabelecido no aviso prévio, implicaria em graves prejuízos ao contratado em razão do investimento realizado.
Assim, a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias não atende os dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o consumidor em extrema desvantagem, em grave ofensa ao princípio da boa-fé, razão pela qual plenamente possível a declaração parcial de nulidade.
Com efeito, os contratos celebrados entre as partes são nitidamente contratos de adesão, com cláusulas gerais e uniformes, redigido por uma das partes, sem possibilidade de discussão das condições do negócio.
Nesse sentido, é plenamente possível a declaração de nulidade de cláusula que importe abuso de direito e lesividade à parte hipossuficiente, em contrariedade aos princípios da boa-fé e da transparência, fundamentados nos artigos 6º, V e 51, § 2º, do CDC.
Por essas razões, o princípio da autonomia da vontade deve ser abrandado, para restabelecer a proporcionalidade da relação contratual.
Ressalte-se que não se trata de violação à liberdade de contratar, prevista no art. 421 do Código Civil, mas, tão somente, de ponderação dos direitos envolvidos, de modo a equacionar os interesses em conflito, evitar o abuso do fornecedor e preservar a função social do contrato.
Desta forma, considerando o tempo de serviço prestado e a rescisão unilateral da avença, em razão do desinteresse na manutenção da relação contratual pela parte autora, o prazo de aviso prévio deve ser reduzido para 30 (trinta) dias, pois se mostra razoável e suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, o pedido da parte autora deve ser acolhido parcialmente para reconhecer a nulidade parcial da cláusula 4.1 do anexo – condições específicas de uso do software (ID 200317687 - Pág. 5) incidente sobre as propostas AAEVRI (ID 200315886) e AAGNPW (ID 200315890), em razão da abusividade, e, por conseguinte, fixado aviso prévio de 30 (trinta) dias.
Por fim, considerando a redução do aviso prévio para 30 (trinta) dias, deve ser acolhido, também, o pedido de declaração de inexistência de débito referente aos valores que ultrapassarem referido prazo.
Nesse ponto, foi determinado a ré que informasse expressamente o valor do aviso prévio referente a 30 dias, em relação a cada um dos contratos impugnados pela autora, apresentando respectiva planilha com número do contrato, data da celebração, prazo de vigência, data de cancelamento (se o caso), valor do aviso prévio de 30 dias, valor do aviso prévio de 180 dias, ID que consta a fatura de cobrança, todavia, assim como a parte autora, a ré também não cumpriu adequadamente a determinação judicial.
O que se verifica nos autos é que ambas as partes são empresas de grande porte, celebrando vários contratos, com distintas siglas de difícil identificação e, ainda assim, se eximem de colaborar com o Poder Judiciário, apresentando as informações conforme determinado.
Da análise das diversas notas fiscais apresentadas (IDs 227575251 a 227583438), verifica-se que não há como concluir se os os valores cobrados se referem a parcela do contrato vigente ou se tratam do período de aviso prévio.
De toda forma, a planilha apresentada pela ré indica os valores para o aviso prévio de 180 dias (ID 235257051).
Assim, considerando que o aviso prévio foi reduzido para 30 (trinta) dias, é devido pela parte autora o pagamento de 1/6 dos valores apontados para as propostas AAEVRI (ID 200315886) e AAGNPW (ID 200315890), sendo, portanto, reconhecida a inexigibilidade do remanescente.
Por conseguinte, em relação à reconvenção, reconhecida a validade parcial do aviso prévio de 30 dias, compete a parte autora arcar com o pagamento das quantias de R$ 1.889,90 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 1.172,25 (mil, cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Por outro lado, em relação aos demais valores cobrados, não há nos autos os respectivos contratos, cujos documentos deveriam ter sido há muito apresentados, razão pela qual não há como acolher o pedido em relação a eles, pois impossível o julgamento baseado em uma abstração. 3.
Ante o exposto, em relação ao pedido principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) declarar a nulidade parcial da cláusula 4.1 do anexo – condições específicas de uso do software (ID 200317687 - Pág. 5) incidente sobre as propostas AAEVRI (ID 200315886) e AAGNPW (ID 200315890), fixando o prazo de aviso prévio em 30 (trinta) dias; b) declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 9.449,53 (nove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) e R$ 5.261,25 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos), referente ao aviso prévio excedente das propostas AAEVRI (ID 200315886) e AAGNPW (ID 200315890).
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizando da causa, com fundamento do art. 85, §2º e 8º do CPC, arcando a autora com 1/6 e a ré com 5/6.
Em relação à reconvenção, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a autora ao pagamento das quantias de R$ 1.889,90 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 1.172,25 (mil, cento e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos),, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% até 08/2024 e, a partir desta data, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, ambos desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno: - a autora/reconvinda ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação; - a ré/reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do que sucumbiu (R$ 9.449,53 + R$ 5.261,25).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AUTOR)
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29/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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22/04/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 13:04
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:04
Outras decisões
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04/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2025 12:07
Juntada de Petição de impugnação
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:58
Outras decisões
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18/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705997-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITATIAIA ATACADISTA LTDA RECONVINTE: TOTVS S.A.
REU: TOTVS S.A.
RECONVINDO: ITATIAIA ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação da parte ré, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas deste Tribunal – NUMOPEDE/TJDFT, elaborou Nota Técnica 1 – NUMOPEDE/TJDFT, com as seguintes recomendações: “a) que, em relação à assinatura dos documentos destinados a demonstrar o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, como o instrumento de mandato judicial, verifique-se se está presente assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou assinatura eletrônica qualificada, lançada mediante uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil; b) que, relativamente a documentos juntados a autos processuais para fazer prova de fatos ou atos jurídicos materiais, efetue-se a análise, em cada caso, acerca da suficiência da prova em questão, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei nº 13.874/2019, devendo-se verificar se existe, em relação ao fato ou ato jurídico em questão, exigência de especial requisito formal de validade, e ainda avaliar as controvérsias delineadas pelas alegações das partes e o disposto nos artigos 428, I e 429, II, no CPC, assim como o Tema 1.061 do STJ".
Dessa forma, conclui-se que em relação a documentos de prova, pode ser utilizado qualquer certificado digital válido em território nacional, todavia, em relação a procuração, a assinatura eletrônica deve ser realizada por meio de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Ante o exposto, derradeiro e último prazo de 5 dias para a ré regularizar a representação processual, sob pena de ser desconsiderada a contestação apresentada, com incidência dos efeitos da revelia.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
07/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:44
Outras decisões
-
03/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705997-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITATIAIA ATACADISTA LTDA RECONVINTE: TOTVS S.A.
REU: TOTVS S.A.
RECONVINDO: ITATIAIA ATACADISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
Prazo de 5 dias, sob pena de revelia.
Cumprida a determinação, anote-se conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 21:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:07
Outras decisões
-
22/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/11/2024 03:29
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705997-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: TOTVS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de reconsideração de ID 210605671 por ausência de previsão legal, devendo a discordância da parte ser objeto do recurso cabível. 2.
Devidamente citado, o réu apresentou reconvenção.
Defiro o seu processamento.
Anote-se nos sistemas informatizados.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como réplica à contestação.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:35
Outras decisões
-
19/09/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705997-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REU: TOTVS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo réu (ID 209667517).
Mantenho a decisão agravada por seus próprio fundamentos. 2.
Ao reconvinte para recolher as custas da reconvenção, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de seu processamento.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/09/2024 19:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:59
Outras decisões
-
06/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:14
Outras decisões
-
05/08/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/07/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:35
Declarada incompetência
-
14/06/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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