TJDFT - 0735481-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 21:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735481-71.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA SENTENÇA HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA ajuizou ação de reconhecimento de benfeitorias necessárias, c/c compensação de valores, em desfavor de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Informa que as partes formalizaram CONTRATO DE locação não residencial em 18 de outubro de 2010 com fim específico para “clínica médica de cirurgia” conforme descrito no item 2.2 do contrato, valor mensal na monta de R$111.799,43 (cento e onze mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos).
Noticia que, devido às modificações naturais das normas e protocolos durante o transcurso do tempo, a vigilância sanitária compareceu no estabelecimento procedendo com notificação para implementação de diversas modificações necessárias para continuidade da atividade para a qual o imóvel foi locado, tal como ocorreu com os bombeiros.
Revela que lhe foi apresentado auto de infração com interdição do local, exigindo as adequações da atividade.
Alega que os gastos relativos as reformas e adequações necessárias exigidas pela vigilância sanitária e corpo de bombeiros alcançaram R$ 286.134,54 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), sendo que encaminhou todos os documentos ao requerido comprovando a necessidade das reformas e apresentando todos os gastos, solicitando via e-mail a compensação dos gastos nos alugueis referente aos vencimentos do 10/06; 10/07 e 10/08 de 2024, o que foi negado, tendo inclusive efetivado os protestos em desfavor do requerente.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 217503351.
Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa para pleitear ressarcimento das benfeitorias, sob a tese de que o pagamento parcial das despesas foi efetuado por pessoa jurídica diversa da proponente.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade contratual da locadora por reformas necessárias após a instalação inicial, em decorrência da atividade desempenhada pelo locatário e a impossibilidade de compensação dos custos que devem ser arcados pelo próprio locatário, com o valor dos aluguéis.
Teceu considerações acerca da natureza útil das benfeitorias e da ausência de autorização prévia da locadora e reiterou a tese de impossibilidade de indenização ou compensação.
Também discorreu acerca da violação da boa-fé objetiva e da pretensão de impor ônus excessivo à locadora, bem como da inobservância de deveres do locatário quanto à manutenção do imóvel.
Réplica à contestação no ID 220185943.
Oportunizada a especificação de provas (ID 220190445), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 221337392 e 225028783).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Cabível o julgamento antecipado da lide porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Ademais, o autor dispensou os depoimentos testemunhais e pessoal da parte, dantes requerido (ID 225028783).
Presentes os requisitos de admissibilidade da demanda e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo réu.
Da ilegitimidade ativa para pleitear ressarcimento das benfeitorias O réu alega que o pagamento parcial das despesas foi efetuado por pessoa jurídica diversa da proponente, qual seja: LUCIANO CHAVES CIRURGIA PLÁSTICA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – CNPJ: 25.***.***/0001-69.
Sem razão.
Consoante se depreende da análise dos autos, a pessoa jurídica integrante do polo passivo é constituída de matriz, filiais e outra(s) empresa(s), sendo certo que a pessoa física de LUCIANO ORNELAS CHAVES é o representante legal de todas elas.
Assim, o fato de outra empresa do grupo ter sido responsável pelo pagamento de parte das despesas com as benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de locação de ID 208528509 não afasta a legitimidade do autor para pleitear o ressarcimento.
Desse modo, fica afastada a preliminar arguida.
Não havendo demais preliminares ou questões processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Mérito Se constitui fato incontroverso as benfeitorias realizadas no imóvel pelo autor.
Não há qualquer contestação da ré a esse respeito.
A Ata Notarial de ID 208528543, com as fotografias do local servem como sustentáculo para o entendimento acima.
Superada essa questão, cinge-se a controvérsia, exclusivamente, acerca de eventual direito do autor ao ressarcimento das despesas com reformas e adequações necessárias exigidas pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros.
O autor informou na peça inicial que, “no momento da locação naquela longínqua época, restou estabelecido que o imóvel era destinado a “clínica médica de cirurgia” e deveria passar por reforma e construção atendendo as exigências da vigilância sanitária, Conselho regional de Medicina, Conselho regional de enfermagem, administração regional de Brasília-DF e demais autoridades locais, o que ocorreu”.
Ressaltou que devido as modificações naturais das normas e protocolos com o passar do tempo, a vigilância sanitária esteve no estabelecimento procedendo com notificação para implementação de diversas modificações necessárias para continuidade da atividade para qual o imóvel foi locado, tal como ocorreu com os bombeiros.
Pois bem.
O artigo 35 da Lei 8245/1991 estabelece que: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção”.
O Enunciado da Súmula nº 335, do STJ firmou a tese de que: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PREPARO RECOLHIDO DIAS APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FALHAS NO SISTEMA DO TRIBUNAL.
GUIA E BOLETO APTOS A AFASTAR DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRAZO PARA ESPECIFICAR PROVAS QUE DECORREU EM BRANCO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
PRELIMINAR DE VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO EM SENTENÇA.
SEM INTERESSE.
MÉRITO.
MULTA CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DO ALUGUEL.
APLICAÇÃO SEM PROPORCIONALIDADE.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO.
ART. 35 LEI DE LOCAÇÕES.
SÚMULA 335 STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O não recolhimento do preparo na data da interposição da apelação se deu por problemas no sistema de emissão de custas deste Tribunal: guia do boleto e comprovante de pagamento de preparo juntados em 18/8/2022 mostram-se aptos a afastar hipótese de deserção. 2.
Além do inconformismo, a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença e apresentou argumentos tendentes a rechaçar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.
Se tais argumentos prosperam ou não, análise a ser efetivada no mérito.
Atendidos os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, não há que se falar em inadmissibilidade da apelação por violação ao princípio da dialeticidade. 3.
Não há cerceamento de defesa se houve desídia da parte, que deixou correr em branco o prazo para especificar provas. 4.
Petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou ainda contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, § 1º do CPC/2015).
Não haver endereço eletrônico da apelante e demais rés, indicação do interesse ou desinteresse na designação na audiência de conciliação e do endereço eletrônico de seu advogado não constam como razões para inépcia da petição inicial. 5.
Embora o apelante peça revisão do valor da causa, não há interesse recursal em referido pedido, pois em sentença foi julgada procedente a alteração do valor da causa conforme requerido. 6 A proporcionalidade da multa do art. 4º da Lei 8.245/1991 se aplica para quando o locatário quiser devolver o imóvel antes da finalização do contrato, ocasião em que a multa será proporcional ao tempo que faltava para sua conclusão.
Não é o caso dos autos em que se busca o despejo do locatário respaldado em inadimplemento absoluto da obrigação. 7.
O art. 35 da Lei 8.245/1991 prevê que a indenização de benfeitorias necessárias pode ser modulada pela autonomia da vontade das partes, mediante disposição contratual em sentido diverso.
No sentido, a Súmula 335 do STJ: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.” 7.1.
No caso, não havendo prova de que o locador autorizou ou se comprometeu expressamente a ressarcir os locatários quanto às benfeitorias realizadas no imóvel, deve incidir a que exclui o dever de indenização. 8.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido. (Acórdão 1715332, 0711469-14.2020.8.07.0007, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 26/06/2023.) A esse respeito, no contrato de locação acostado no ID 208528509, págs. 8/9, - TÍTULO VIII - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, EQUIPAMENTOS, PATRIMÔNIO E BENFEITORIAS, não consta Cláusula expressa de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
A imobiliária ré reporta a Cláusula 6.1.8, a qual estabelece que: “A LOCATÁRIA responsabiliza-se integralmente, por conta e risco de sua atividade, pelas ações judiciais ou administrativas oriundas da responsabilidade civil, penal e técnica de médicos, enfermeiros e terceirizados ocorrentes por conta de sua atividade médico-hospitalar no imóvel.
Em nenhuma hipótese se permitirá a oneração do imóvel alugado ou dos equipamentos constantes do Anexo I, para tais fins de garantia de juízo das referidas ações judiciais, salvo quando houver responsabilidade solidária da clínica, onde tais prejuízos serão computados para apuração da receita líquida”, para se eximir do dever de indenizar.
Entretanto, a cláusula acima diz respeito à responsabilidade civil, penal e técnica de médicos, enfermeiros e terceirizados.
Nada tem a ver com a renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. É imperioso destacar que as obras realizadas pelo autor no imóvel objeto da locação foram exigidas por órgãos públicos regulatórios, visando a continuidade das atividades médico-hospitalares desenvolvidas no local.
Tanto foi assim que o imóvel chegou a ser interditado em 21/01/2022 (Termo de Interdição - ID 208528526).
Afora isso, houve também Notificação do Corpo de Bombeiros (ID 208528531), com lista de exigências a ser cumprida pelo autor.
Desse modo, é indene de dúvidas que as benfeitorias se afiguram como necessárias, pois essenciais ao fim a que se destinava a locação, em especial pelos termos do contrato de locação, cláusula 2.2, onde consta estar sendo locado imóvel equipado e preparado para clínica médica de cirurgia.
Assim, não havendo expressa disposição contratual contrária ao que está elencado no artigo 35 da Lei 8245/1991, o autor faz jus à indenização das benfeitorias necessárias introduzidas no imóvel em referência, podendo exercer o direito de retenção.
O Relatório Financeiro das despesas da obra realizada comprova o gasto de R$ 286.134,54 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) com as benfeitorias necessárias.
Neste ponto, cumpre observar que não há qualquer contestação da ré quanto aos valores arcados pelo autor para o pagamento das obras realizadas no imóvel.
A ré se limitou a aventar pretensa violação à boa-fé objetiva por parte do autor, sob a alegação de que o locatário, somente agora, busca a compensação pelas melhorias realizadas em 2022, justamente, após ter acumulado significativa dívida quanto aos aluguéis, condomínio e IPTU.
Nada obstante, as alegações da ré não se sustentam, porquanto, o autor pode deduzir sua pretensão a qualquer tempo, desde que o faça dentro do prazo prescricional.
Ademais, as dívidas de aluguéis, condomínio e IPTU não são objetos de discussão nos presentes autos, não havendo falar-se em má-fé do autor.
Como se vê, portanto, na situação em exame, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, sendo certo que a ré não logrou apresentar fato impeditivo, modificatico ou extintivo do direito do autor.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I- RECONHECER as reformas exigidas pela Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros para o imóvel situado na SHIS QI 3, S/N, LOTE “A”, BLOCO “D” - LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, como benfeitorias necessárias; II- DETERMINAR a compensação do valor de R$ 286.134,54 (duzentos e oitenta e seis mil, cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido pelo INPC e juros de 1% desde a data dos pagamentos efetuados pelo autor, nos alugueis dos meses 10/06; 10/07 e 10/08/2024.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735481-71.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2025 18:30
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:21
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735481-71.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA REU: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA DESPACHO Como bem exposto na certidão constante no ID 220190445, deve a parte justificar a real necessidade de seu pedido de produção de prova, constante no ID 221282359.
Prazo, 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 21:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735481-71.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REU: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210203305.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para que passe a constar no polo ativo a pessoa jurídica de HOSPITAL LUCIANO CHAVES LTDA - CNPJ: 37.***.***/0002-80, tendo em vista a alteração contratual de ID 210203311 e a consulta ao site da Receita Federal (documento anexo).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:32
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735481-71.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP REU: BRASILIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E GESTAO PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID 209668074 não atende ao comando da decisão de ID 209529876, que determinou a emenda da peça inicial.
Atente-se o autor para o fato de que a parte integrante do polo ativo é LUCIANO ORNELAS CHAVES - EPP, pessoa jurídica diversas daquelas informadas na petição em referência.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que o autor cumpra, de forma efetiva, a decisão de ID 209529876, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá trazer aos autos os atos constitutivos ou alteração contratual vinculada ao nome da empresa integrante do polo ativo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/09/2024 23:24
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:24
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2024 22:47
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 04:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/08/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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