TJDFT - 0725506-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RENAN MACHADO DUARTE em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725506-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: RENAN MACHADO DUARTE DECISÃO Tendo em vista a ausência de impugnação, bem como a manifestação da parte exequente ao id. 236788574, converto parcialmente a penhora via SISBAJUD, id. 236312084, no valor de R$ 883,46, em pagamento.
O valor de R$ 1.000,00 e seus acréscimos deverão ser devolvidos ao executado.
Assim, intime-se o executado para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando a parte exequente ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por meio de alvará, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
A depender do requerimento, expeça-se o correspondente alvará em favor do executado.
Outrossim, expeça-se o alvará, no valor de R$ 883,46 (oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos), com determinação de transferência para a conta bancária do credor, indicada na petição de id. 236788574.
Após, nada mais sendo requerido e, considerando a manifestação da parte exequente quanto ao cumprimento das obrigações (id. 236788574), ficará extinta a execução, devendo ser promovido o arquivamento dos autos, com as baixas e demais cautelas de estilo.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:23
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *58.***.*37-07 (EXEQUENTE).
-
09/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/06/2025 17:13
Decorrido prazo de RENAN MACHADO DUARTE - CPF: *66.***.*00-60 (EXECUTADO) em 29/05/2025.
-
22/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RENAN MACHADO DUARTE em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:28
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
27/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
27/03/2025 18:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:12
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *58.***.*37-07 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 23:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2024 23:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/11/2024 18:45
Homologada a Transação
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/10/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/10/2024 02:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725506-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RENAN MACHADO DUARTE CERTIDÃO Certifico que, nesta data, CANCELEI a audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/10/2024 14:00, tendo em vista a proximidade e a falta de tempo hábil para novas diligências.
Intime-se a parte autora para ciência do cancelamento da audiência.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/09/2024 14:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725506-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RENAN MACHADO DUARTE DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora, na petição de id. 210789156, de prorrogação do prazo por mais 05 (cinco) dias para que emende a inicial, nos termos da decisão de id. 208202470.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 09:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:59
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA - CPF: *58.***.*37-07 (REQUERENTE).
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17/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725506-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., RENAN MACHADO DUARTE DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a inserção de tutela de urgência no sistema, uma vez que não foi realizado pedido nesse sentido, e juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros, sob pena de extinção do feito.
Em caso de inércia, a petição inicial será indeferida.
Promovidas as emendas devidas e, em caso negativo quanto ao pedido de tutela antecipada, citem-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/09/2024 11:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/08/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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