TJDFT - 0712822-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
06/07/2025 17:39
Recebidos os autos
-
06/07/2025 17:39
Outras decisões
-
13/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 20:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712822-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN RANYEL FERNANDES ARAUJO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
A controvérsia da demanda reside na falha na prestação de serviços pela ré, na regularidade da incidência ou não da multa cobrada pela ré e na ocorrência e responsabilidade da empresa pelos danos materiais e morais alegados.
Diante da hipossuficiência técnica do autor em relação à ré, inverto o ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII do CDC.
No mais, o processo está instruído com documentos e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
27/03/2025 12:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2025 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
27/01/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2025 02:36
Recebidos os autos
-
26/01/2025 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712822-44.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Assinatura Básica Mensal (7626) AUTOR: LUAN RANYEL FERNANDES ARAUJO REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 212735596.
BRASÍLIA-DF, 30 de setembro de 2024 15:56:30.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
30/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712822-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUAN RANYEL FERNANDES ARAUJO - CPF/CNPJ: *69.***.*91-35 Parte ré: CLARO S.A. - CPF/CNPJ: 40.***.***/0518-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, contendo pedido de tutela provisória.
Formulou pedido de tutela provisória para suspensão da cobranças das parcelas vincendas do contrato, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato e que diz ter manifestado tal fato à ré com menos de 7 dias da contratação.
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico, não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do contrato de ID n. 206822074.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, a ré deve se abster de negativar o nome do requerente em virtude de débitos relativos às parcelas supramencionadas.
Comino multa de R$ 500,00 para cada cobrança ou negativação indevida comprovada pelo autor, limitada a R$ 5.000,00.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CLARO S.A.
Endereço: QNM 34 AREA ESPECIAL 01, S/N, 3 PISO LOJA 339/340, TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72145-450 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
18/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712822-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN RANYEL FERNANDES ARAUJO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar nova procuração, considerando que a assinatura constante em ID n. 206822069, fl. 2, diverge da assinatura constante no documento de identificação apresentado pela parte e, ao que parece, não advém da assinatura da própria parte em dispositivo eletrônico.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
03/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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