TJDFT - 0714705-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:35
Outras decisões
-
04/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
04/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714705-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MAURO SANTANA COSME REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-53 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: Campus Universitário Darcy Ribeiro, (Gleba A), Campus Universitário Darcy Ribeiro, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-660 Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da PETROBRÁS no polo passivo da demanda, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário e, ainda, considerando que o autor questiona ato da banca examinadora da avaliação por heteroidentificação, esta de responsabilidade da ora ré, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS A NEGROS.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
AUTODECLARAÇÃO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar em que o apelante defende a necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário com a contratante (Petróleo Brasileiro S/A - "Petrobrás"), uma vez que a banca examinadora é a responsável pela avaliação por heteroidentificação contra a qual a autora se insurgiu na petição inicial, devendo figurar, portanto, no polo passivo da demanda voltada contra o resultado da referida avaliação.
Não bastasse isso, ainda que a Petróleo Brasileiro S/A ("Petrobrás") fosse indicada no polo passivo da ação, não haveria qualquer razão a amparar a modificação da competência para processamento e julgamento da demanda para a Justiça Federal, conforme inteligência das Súmulas 517 e 556 do STF e 42 do STJ e observância ao que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. (...) 6.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão 1693009, 07191837220228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela, para fins de que a ré seja obrigada a reintegrar o autor no concurso público para provimento de vagas no cargo de Profissional Técnico Nível Técnico Júnior da empresa PETROBRAS, para que continue concorrendo nas vagas reservadas aos candidatos pardos, na condição de cotista.
Esclarece que, após ser aprovado na prova objetiva, o autor submeteu-se à entrevista perante a Comissão de Heteroidentificação na forma em que prevista no Edital, mas sua permanência nas vagas destinadas às cotas raciais foi indeferida de forma descabida.
Aduz que, interposto recurso administrativo, a comissão manteve o indeferimento sem qualquer menção aos argumentos ventilados no recurso, limitando-se a repetir o parecer preliminar.
Assim, sustentando a nulidade e ilegalidade do ato administrativo que desconsiderou a sua declaração étnico-racial apresentada no momento da inscrição do concurso, requer, em sede de tutela de urgência, a sua continuidade no certame nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos.
Decido.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Edital n. 1 - PETROBRAS/PSP RH 2023.2, dispôs expressamente sobre as vagas destinadas aos candidatos negros no Item 3.2 (ID 205589896 - Pág. 7), destacando a necessidade de uma autodeclaração no momento da inscrição, a qual deve ser confirmada mediante procedimento de heteroidentificação a ser realizado perante uma comissão, utilizando-se exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada.
Esta Corte de Justiça já se manifestou sobre a legalidade da previsão do procedimento de Heteroidentificação baseado no critério fenotípico, sendo certo que a participação do Poder Judiciário em matéria de concurso público está adstrita ao controle jurisdicional da legalidade dos atos praticados, sem invasão na discricionariedade administrativa.
Ou seja, cabe ao Poder Judiciário a análise da conformidade do ato com a lei sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração para prática de certos atos administrativos.
A decisão da comissão no sentido de que o autor não se encaixa nos critérios especificados no edital para concorrer ao sistema de cotas para negros, possui natureza jurídica de ato administrativo e, por isso, presume-se certa e legítima, comportando afastamento somente mediante a produção de provas suficientes e cabais em sentido contrário, o que não se verifica, em cognição sumária, no caso dos autos.
Portanto, ausente a demonstração da prática de ilegalidade pela comissão, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO INSCRITO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
REGULARIDADE.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NA LISTA DE APROVADOS PARA VAGA DESTINADA À AMPLA CONCORRÊNCIA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidato que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 2.
Tendo a comissão avaliadora concluído que o candidato não atende aos critérios fenotípicos previstos no edital do concurso, para fins de concorrência à vaga vinculada a cotas raciais, não é permitido ao Poder Judiciário imiscuir-se nos parâmetros de avaliação adotados, salvo quando evidenciada hipótese de flagrante ilegalidade, inocorrente no caso concreto. 4.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro pela comissão de heteroidentificação é aplicável indistintamente a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor do autor, para lhe assegurar a inclusão na lista de candidatos aprovados em vagas de ampla concorrência, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 5.
Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão denegatória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo egrégio Colegiado em caráter definitivo, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1392873, 07289957820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
CANDIDATO.
AUTODECLARAÇÃO PARDA.
PROCEDIMENTO DE COMPROVAÇÃO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ELEMENTOS FENÓTIPOS.
AUSÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PODER JUDICIÁRIO.
INGERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTES ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
NÃO COMPROVADAS. 1.
A participação de candidato cotista em concurso público que se autodeclara pardo não implica em automática aprovação ou em garantia de reserva de vaga, pois incumbe à Banca Examinadora a verificação da condição declarada (heteroverificação), com base na legislação e previsão editalícia, bem como nos quesitos cor/raça utilizados pelo IBGE, que avalia tons de pele, texturas de cabelos e traços fisionômicos. 2.
A juntada de fotos de familiares e de laudo dermatológico indicando "pele tipo morena moderada", não significa cor parda, e, portanto, não comprova a condição de cotista, sendo certo que incumbia ao autor demonstrar a ilegalidade da verificação realizada pela banca examinadora que constatou a ausência de características fenotípicas para incluí-lo no grupo do sistema de cotas para pessoas negras - pretas ou pardas. 3.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada e, a priori, não cabe intervir nos critérios de avaliação fixados por banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
Observado o procedimento de verificação da condição de negro/pardo, tal como previsto no edital que rege o certame, inclusive com a abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, a exclusão de candidato que se autodeclara pardo de forma unânime pela Banca Examinadora, motivada pela ausência de elementos fenótipos que a identifiquem como tal, a matéria não pode ser objeto de ingerência do Poder Judiciário por se tratar de mérito administrativo, sobretudo porque não comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1251224, 07017323920198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
24/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714705-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MAURO SANTANA COSME REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO Conforme documentos apresentados, verifica-se que o autor recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Na mesma oportunidade, deverá o autor comprovar o atual andamento do concurso e se manifestar sobre a perda do objeto, uma vez que o Item 3.3 do Edital do ID 205589900 indica que "O edital de resultado final no processo seletivo público será publicado no Diário Oficial da União e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_23_ntj, até a data provável de 7 de junho de 2024." Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:02
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO MAURO SANTANA COSME - CPF: *55.***.*57-03 (AUTOR).
-
27/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/07/2024 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:10
Declarada incompetência
-
27/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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