TJDFT - 0709233-59.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709233-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MELANIA DE CARVALHO REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA, AMANDA PRISCILA IAPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de prova pericial formulado pela parte ré, sobretudo porque precluso o momento, o que certificado pelo sistema, destacando que fora indeferido o ônus da prova em desfavor da parte demandada, arcando assim esta com as consequências processuais advindas do ato.
Confira-se: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE SE MANIFESTAR E PRODUZIR PROVA PERICIAL (ARTS. 505 E 507 DO CPC).
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS.
DESCABIMENTO.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONDOMÍNIO.
CONSTRUTORA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de indenização por vícios construtivos, julgou improcedentes os pedidos apresentados na petição inicial. 2.
Nas razões recursais, é possível compreender que os argumentos do apelante se dirigem especificamente contra a fundamentação exposta na sentença, visando à cassação da decisão de mérito ou, subsidiariamente, à reforma do julgamento de improcedência.
Preliminar de inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal rejeitada. 3.
A parte apelante dispensou expressamente a realização de perícia, razão pela qual ocorreu preclusão do direito de se manifestar e produzir a prova (arts. 505 e 507 do CPC). 4.
Segundo o art. 434, caput, do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A pretensão de juntar laudo técnico particular aos autos, de forma intempestiva e injustificada, não se enquadra nas hipóteses excepcionais listadas no art. 435 do diploma processual civil, motivo pelo qual a rejeição do requerimento não caracterizou erro de procedimento ou cerceamento do direito de defesa.
Preliminar afastada. 5.
Com base nos pressupostos previstos nos arts. 186, 927 e 610 a 626 do CC, afasta-se a responsabilidade civil da construtora apelada em razão da falta de elementos capazes de demonstrar anomalias, defeitos ou imperfeições nas áreas do condomínio oriundas de falhas no projeto ou na construção do imóvel. 6.
Mesmo que tivesse ocorrido alteração do ônus probatório com base na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC) ou distribuição dinâmica com base na lei processual civil (art. 373, § 1º, do CPC), tal circunstância seria insuficiente para eximir o autor do encargo de apresentar elementos mínimos sobre os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, do CPC). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (Acórdão 1893053, 0736213-23.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 02/08/2024.) Assim, dou por encerrada a instrução.
Retornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:42
Indeferido o pedido de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (REU), AMANDA PRISCILA IAPPE - CPF: *37.***.*09-01 (REU)
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29/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:23
Outras decisões
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22/03/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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09/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA MELANIA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA IAPPE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709233-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MELANIA DE CARVALHO REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA, AMANDA PRISCILA IAPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré - item "d" dos pedidos da exordial.
Isso porque a relação jurídica havida entre as partes é nitidamente de consumo (CDC, art. 2º, 3º e 14) e tenho por verificada a hipossuficiência técnica da autora, segundo as regras ordinárias de experiência (CDC, art. 6º, VIII), ainda mais considerando a maior facilidade da parte demandada de obtenção de documentos, como prontuário, resultado e imagens de exames.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que a recorrente não comprovou que as vacinas adquiridas e aplicadas em seus cães garantiriam 100% de eficácia quanto à imunização dos animais, após completado o ciclo vacinal.
Por fim, destacou que não foi comprovado o nexo de causalidade entre o uso do produto fabricado pela ré/recorrida e a doença que infelizmente acometeu os animais da recorrente. 3.
A recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que, mesmo diante da complexidade do caso e a sua hipossuficiência técnica, não foi realizada audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
No mérito, alega que as provas juntadas aos autos comprovariam a existência do nexo causal estabelecido entre a ineficácia das vacinas administradas nos animais (V10 da Inomune) e o acometimento da doença Cinomose Canina.
Destaca que a ausência de imunização haveria levado a óbito 02 animais e um terceiro teria ficado com sequelas permanentes decorrentes da doença.
Sustenta que o protocolo completo vacinal deveria ser feito em 03 (três) doses, conforme a bula da INOMUNE, entretanto em caso de surtos, o ciclo poderia ser alterado para 05 (cinco) doses ou a critério do médico veterinário.
Afirma que os seus animais teriam tomado 04 (quatro) doses da vacina, assim, mesmo em caso de surto, deveriam estar imunizados.
Defende a inversão do ônus da prova ante a sua insuficiência técnica em relação à recorrida e acredita ter ocorrido “erro in procedendo”. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida em face do cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, com o consequente retorno dos autos ao juízo singular para a realização de audiência de instrução e oitiva das testemunhas arroladas pela parte recorrente e a concessão ao direito da inversão do ônus da prova, declarando-a nula. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 61025698.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O art. 6º, VIII, do CDC, dispõe ser direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 9.
No presente caso, a recorrente alega vício/ineficácia do produto fabricado pela recorrida.
Ao examinar detalhadamente os documentos constante dos autos, verifica-se a necessidade de inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da consumidora para a comprovação dos fatos narrados, dispondo a recorrida dos meios adequados e técnicos para comprovar o grau da vacina (V10 da Inomune).
Outrossim, oportuno destacar a dificuldade probatória da recorrente em demonstrar o efetivo nexo causal entre a morte dos animas e a possível ausência de imunização, mesmo após serem vacinados.
Entendo, portanto, que tal ônus deve recair sobre o fabricante do produto, que, aliás, responde objetivamente pelos riscos de sua atividade lucrativa. 10.
Além disso, diante das provas já anexadas aos autos e os fatos alegados, tem-se por verossímil as alegações da recorrente.
Dessa feita, considerando que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento, deve a sentença ser anulada, para que retornar os autos à origem, invertendo o ônus probatório e oportunizando à recorrida a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrente, respeitando o contraditório e a ampla defesa, nos termos do aludido art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença anulada.
Determino o retorno dos autos a instância de origem para o seu trâmite regular. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1915398, 0762594-86.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/08/2024, publicado no DJe: 12/09/2024.) Preclusa esta decisão, intimo a parte ré a requerer, no prazo sucessivo de 5 dias, a produção da prova apta a comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como apresentar todos os documentos relativos ao prontuário de atendimento do animal, além de todos os exames que detenha, sob pena de arcar com as conseqüências processuais do seu ato.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:22
Outras decisões
-
22/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MELANIA DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709233-59.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MELANIA DE CARVALHO REU: IAPPET CLINICA VETERINARIA POPULAR LTDA, AMANDA PRISCILA IAPPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/09/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Outras decisões
-
15/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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