TJDFT - 0731640-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731640-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 245891115, ao qual a parte autora apresentou CONTRARRAZÕES de ID 246587571.
Certifico mais que a parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 246582484.
Fica a parte apelada (ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral -
20/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:24
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
16/07/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:51
Outras decisões
-
08/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731640-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC.
Quanto ao inciso I do referido dispositivo, verifico que existe preliminar pendente de análise.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se a hipossuficiência da parte autora foi comprovada pelos documentos juntados aos autos.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual.
No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à existência e à validade dos débitos imputados à autora.
Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, verifico que a pretensão da parte autora no presente feito se amolda as disposições expressas no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo sobre o processo as normas protetivas da referida Lei.
Tratando-se de relação de consumo, a Lei permite a facilitação da defesa ao Consumidor quando presente dois requisitos, não cumulativos: verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII.
No caso da presente demanda, vislumbro a existência de pelo menos um dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova, qual seja, a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré.
Ante o exposto, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte a parte ré.
Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que essencial para se verificar a legalidade dos débitos lançados em nome da autora e para aferir eventual responsabilização civil da parte ré.
Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade.
Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731640-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Considerando a apresentação de documento novo pela autora (ID 228743677), intime-se o réu para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:08
Outras decisões
-
13/03/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731640-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:56
Deferido o pedido de LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA - CPF: *06.***.*06-72 (AUTOR).
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA - CPF: *06.***.*06-72 (AUTOR)
-
18/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0731640-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A decisão de ID 206172989 determinou a emenda à inicial, para que a autora comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Quanto à hipossuficiência econômica, verifico que a autora apresentou documentação apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, em relação à prova da negativação do nome, observo que as imagens colacionadas na petição de ID 211011541 sequer apresentam o nome da requerente ou qualquer outro indício que permita correlacionar, com a certeza necessária, a dívida com a autora.
Ademais, melhor compulsando os autos, constato que a assinatura aposta na procuração (ID 205989394) difere das assinaturas constantes do documento de identidade (ID 205996147) e da CTPS (ID 211092007).
Dessa forma, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e apresentar nova procuração com reconhecimento cartorário de firma ou com assinatura digital, para validação pelo Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 09:37
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731640-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAZARA CARLOS DA SILVA DE SENA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Autora anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
28/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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