TJDFT - 0719206-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
03/10/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A em 27/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVI SCHMOEGEL BUETTNER em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AQUISIÇÃO DE ACESSO À PLATAFORMA DE ENSINO EM COMPLEMENTO AO MATERIAL DIDÁTICO FÍSICO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de se exigir do aluno a aquisição de acesso à plataforma de ensino online, em acréscimo aos livros didáticos físicos. 2.
Uma vez que há previsão expressa no contrato de prestação de serviços educacionais, de que nesta não inclui o fornecimento do material didático, o qual deveria ser adquirido pelo aluno, não há que se falar em ilegalidade na exigência de aquisição de acesso à plataforma de ensino, na medida em que integra a metodologia de ensino da instituição.
Precedente. 3.
O deferimento do pedido, nos moldes formulados, tem potencial irreversibilidade, diante do impedimento de acesso, por aluno, durante o ano letivo, com reflexos imediatos no seu desempenho acadêmico.
Neste contexto, faz-se necessária a manutenção do acesso à plataforma de ensino pelo agravado até a análise da matéria pelo Juízo de origem, em cognição exauriente. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
02/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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