TJDFT - 0704371-24.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCOS MARLON REIS em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:48
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 10:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 02:55
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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01/11/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/10/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:53
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704371-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARLON REIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de devolução com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCOS MARLON REIS, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que o autor, servidor público do Distrito Federal, contratou diversos empréstimos com o Banco réu, cujos valores são descontados automaticamente de seu salário.
Nos últimos três meses, a totalidade de sua renda foi comprometida pelos descontos, deixando-o sem recursos para sustentar a si e sua família.
O autor tentou renegociar a dívida administrativamente, mas foi levado a contratar novos empréstimos, ainda mais onerosos.
Diante da situação, o autor solicitou o cancelamento dos débitos, exceto os consignados, conforme previsto na Resolução 4.790/2020, mas teve o pedido negado pelo banco.
Ele também solicitou cópias e históricos dos contratos, mas recebeu apenas uma relação simples dos empréstimos vigentes.
Com os descontos constantes, o autor passou a depender de familiares para sustentar necessidades básicas e, mesmo aumentando sua carga de trabalho com plantões, teve seu salário descontado automaticamente pelo banco para cobrir o cheque especial.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para que: a) seja determinado ao banco demandado o imediato cancelamento do provisionamento para desconto da parcela do contrato de n. 0124935680, no valor de R$ 2.254,59, na conta corrente-salário referente aos créditos do GDF; b) caso efetivado o débito de valor na conta salário a título de parcelas de empréstimos, especialmente do contrato de n. 0124935680, no valor de R$ 2.254,59, que seja realizada a imediata devolução de valor descontado na conta-salário do mês de setembro de 2024; c) seja imediatamente determinado ao banco demandado que cesse os descontos efetuados em conta bancária corrente ou salário de titularidade da Requerente superiores a 40% (quarenta por cento) do salário líquido do Autor, incluindo os descontos referentes à parcela de empréstimos pessoais e consignados, antecipações de salários e de encargos e abatimentos de dívidas do cheque-especial.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pelo Demandado nos meses em que ultrapassaram a 40% (quarenta por cento) do salário líquido do Autor; b) determinada a devolução dos valores indevidamente debitados que ultrapassaram a 40% (quarenta por cento) do salário líquido do Autor e realizados após o pedido de cancelamento de 03/09/2022 do contrato de n. 0124935680; c) caso efetivado o débito de R$ 2.254,59 referente ao Contrato de n.: 0124935680 e/ou ultrapassado 40% (quarenta por cento) do salário líquido do Autor, a indenização à título de indébito em dobro, no valor de (R$ 4.518,00).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Segundo o art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023: Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54- D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o art. 116, §2º, da LC nº 840/2011 determina o seguinte: Art. 116, § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.
Inicialmente, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Distrital nº 7.239/2023, pois a referida norma versa sobre Direito do Consumidor, matéria de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24, V, da Constituição da República.
Nesse sentido, vide trecho de decisão proferida pelo Egrégio TJDFT, referente à aplicação da Lei nº 7.239/2023.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de conferir maior ênfase à competência legislativa concorrente dos Estados em matérias relacionadas à defesa do consumidor.
Nesse sentido, tem reconhecido que leis estaduais que disciplinam aspectos da oferta e/ou cobrança de produtos e serviços, ainda que relacionados a temas privativos da União, se enquadram na competência legislativa concorrente de normas de proteção do consumidor.
Precedentes. (TJ-DF 07162838520238070000 1740444, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 7.239/2023, ficou expressamente vedado às instituições financeiras descontar da conta corrente dos devedores percentual superior a 40% de sua remuneração mensal.
Outrossim, se houver empréstimo consignado em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente na conta corrente do consumidor não poderá exceder o limite de 40% do vencimento total deste.
Assim, o diploma normativo em questão inovou ao estabelecer a aplicação, aos descontos realizados em conta corrente, dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores.
A nova legislação, portanto, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverá incidir sobre os empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
Quanto ao tema, vide julgado do TJDFT: A Lei distrital nº 7.239/2023 não apenas aplicou o limite dos empréstimos consignados aos empréstimos com desconto em conta corrente, como determinou que a soma dos dois tipos de mútuo não ultrapasse o limite legal da margem consignável de 40% do rendimento mensal do consumidor.
Com a utilização de toda a margem consignável, estão obstados os descontos em conta corrente, independentemente de se tratar de mútuos com bancos públicos ou privados, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei distrital nº 7.239/2023. (TJ-DF 07162838520238070000 1740444, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) No caso concreto, verifico que o vencimento líquido da parte autora (abatidos os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda) corresponde ao importe de R$ 8.339,91 (ID 210010473).
Ocorre que, mensalmente, o requerente sofre um desconto de R$ 7.446,44 (IDs 210010473 e 210010476), por força dos empréstimos consignados e dos debitados diretamente em sua conta corrente, em razão de outras dívidas.
Em suma, somando os valores debitados automaticamente da conta corrente e aqueles descontados do contracheque por força de empréstimos consignados, tem-se o montante de R$ 7.446,44, superior ao limite de 40% dos vencimentos do autor.
Verifico, portanto, que os descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos respectivos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei Distrital nº 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Assim, os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente precisam ser ajustados de modo a observar o percentual de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os descontos que estão sendo feitos nos vencimentos do autor comprometem a sua subsistência, pois não sobram recursos para que o requerente compre alimentos ou pague as despesas necessárias à sua moradia.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do “periculum in mora”.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o réu Banco de Brasília SA se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e na conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% de sua remuneração líquida, correspondente esta à remuneração bruta abatida apenas dos descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.
Determino, ainda, que o réu BRB BANCO DE BRASILIA SA se abstenha de promover o desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor MARCOS MARLON REIS que ultrapassem o limite de 40% de sua remuneração líquida já a partir do mês de setembro de 2024.
Caso o débito já tenha sido efetivado, o réu deve providenciar o crédito dos valores que excederam o limite, no prazo de 10 dias, contados da citação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do autor.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, concedo a tutela provisória de urgência requerida, pois estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: 1 - A CITAÇÃO da parte ré (art. 238 e ss. do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para que: a) se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e na conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% de sua remuneração líquida, correspondente esta à remuneração bruta abatida apenas dos descontos de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda; b) se abstenha de promover o desconto das parcelas dos empréstimos contraídos pelo autor MARCOS MARLON REIS que ultrapassem o limite de 40% de sua remuneração líquida já a partir do mês de setembro de 2024.
Caso o débito já tenha sido efetivado, o réu deve providenciar o crédito dos valores que excederam o limite, no prazo de 10 dias, contados da citação, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do autor; c) apresente sua resposta.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
10/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704371-24.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS MARLON REIS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte autora pretende que seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados pela demandada, em sua conta corrente, nos meses em que ultrapassaram a 40% (quarenta por cento) do salário líquido do autor.
Intime-se o autor para emendar a inicial esclarecendo: a) quais são os contratos vigentes cujas parcelas estão sendo descontadas em conta corrente do autor; b) qual o valor do desconto referente a cada contrato; c) em relação a quais contratos solicitou administrativamente o cancelamento de débitos em sua conta corrente.
Esclareça, ademais, se o que pretende é a cessação da integralidade dos descontos efetuados, oriundos de contratos de empréstimo e cheque especial, ou se pretende apenas a cessação dos descontos referentes ao contrato de 0124935680 e a limitação dos demais a 40% do salário do autor.
Por fim, o autor pede a repetição dos valores indevidamente debitados de sua conta, que ultrapassaram 40% do seu salário, a partir de 03/09/2022.
No entanto, não indicou o valor a ser restituído.
Em que pese ainda não terem cessados os descontos, não há qualquer impossibilidade na indicação do valor até o momento descontado, visto que, para tanto, basta a análise dos extratos da conta do demandante.
Assim, deverá indicar o valor indevidamente debitado de sua conta, até o momento, que deverá ser objeto de restituição.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa, que deverá ser equivalente ao proveito econômico perseguido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/09/2024 01:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 19:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 02:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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