TJDFT - 0732112-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 12:08
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:33
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732112-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NOGUEIRA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/01/2025 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732112-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NOGUEIRA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Domingo, 15 de Dezembro de 2024 16:45:29. -
15/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732112-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NOGUEIRA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 213640597, referente à parte SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte PAULO CESAR NOGUEIRA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas intermediárias referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Outubro de 2024 16:38:51. -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732112-69.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NOGUEIRA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de resilição contratual e restituição de valores pagos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO CÉSAR NOGUEIRA em face de SPE GLEBA 2 RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
O requerente narra que em 07/06/2020 formalizou contrato particular de promessa de reserva e compra e venda de imóvel com a requerida.
Informa que o contrato tem por objeto um lote urbano localizado no Novo Gama/GO.
Relata que, conforme estipulado em contrato, o requerente comprometeu-se a efetuar o pagamento de R$ 72.170,00 dividido em 232 parcelas de R$ 298,00, com atualização anual pelo índice IGPM.
Afirma que após o período de 3 anos e 7 meses pagando as parcelas, percebeu que o empreendimento não mais atende aos seus interesses e deseja encerrar o contrato.
Alega que recebeu a informação de que na realização do distrato não receberia a restituição dos valores da forma que entende cabível, e haveria aplicação de taxas e encargos abusivos.
Estima que o valor já pago foi de R$ 20.431,40.
Pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, além da proibição de que a requerida inclua o nome do autor no cadastro de inadimplentes, com fixação de multa pelo descumprimento. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a inicial. 3.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 4.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC) e reversibilidade da medida (art. 300, §3°, CPC).
Em análise aos fatos e documentos que instruem a inicial, verifico que os requisitos que justificam o deferimento da tutela provisória não estão presentes.
Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que o negócio jurídico que deu azo ao ajuizamento da presente demanda foi realizado em 2020, portanto, há mais de 4 anos.
Assim, não vislumbro a urgência necessária para a concessão da medida pleiteada neste momento processual.
Ademais, verifica-se que há controvérsia acerca dos valores a serem eventualmente restituídos à parte autora, bem como acerca daqueles que serão retidos pela ré, uma vez que o próprio requerente classificou a aplicação de taxas e encargos pela incorporadora, quando do eventual distrato, como “abusivos”.
Desse modo, a questão demanda dilação probatória, bem como o exercício do contraditório e instrução processual.
Por todo o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 6.
Cite-se o réu Nome: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Central, CJ 2HI -, Avenida Central, conjunto 2 HI, Bloco 02, Parte C, Núcleo Habitacional Novo Gama, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-003 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR NOGUEIRA - CPF: *30.***.*75-86 (AUTOR).
-
17/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732112-69.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR NOGUEIRA REU: SPE GLEBA 2 - RESIDENCIAL PAIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, cumprindo com a decisão de ID 206574378 em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, a fim de anexar cópia na íntegra do contrato firmado entre as partes, uma vez que as páginas 14 e 16 do documento de ID 206265383 apresentam cortes no texto. 2.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/09/2024 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/08/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:53
Declarada incompetência
-
02/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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