TJDFT - 0744409-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:07
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744409-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS DESPACHO Ciente da petição de ID 246713752, por meio da qual a parte exequente indicou a medida que pretende levar a cabo, para viabilizar a satisfação de seu crédito.
Ciente, ainda, da planilha de atualização do débito remanescente (ID 246713755).
Tendo sido informado o interesse na modificação do polo ativo, a fim de que passe a constar o nome do escritório de advocacia (DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS), contudo, antes de prosseguir com o exame da medida constritiva postulada, confiro à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias, para que promova a regularização da representação processual, coligindo ato procuratório, ou outro documento, que comprove que o causídico subscritor da petição de ID 246713752 possui poderes para atuar em nome da sociedade de advogados.
Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744409-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 242635997, a parte exequente noticiou que teria ocorrido a satisfação da obrigação principal, através de composição extrajudicial realizada entre partes, de forma que restaria, tão somente, a débito relacionado aos honorários advocatícios.
Instada a se manifestar acerca da informação apresentada pela credora, a parte devedora quedou inerte, conforme certificado em ID 244865539.
Dessa forma, diante da satisfação parcial da obrigação perseguida, tenho que a presente demanda deverá prosseguir, tão somente, em relação aos honorários advocatícios.
Isso posto, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito remanescente e indique as medidas constritivas que pretende levar a cabo, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito.
Na mesma oportunidade, deverá informar se possui interesse na modificação do polo ativo da presente demanda, a fim de que passe a constar o nome do escritório de advocacia ou do causídico.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:25
Outras decisões
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01/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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21/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:41
Outras decisões
-
18/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 19:06
Recebidos os autos
-
14/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/07/2025 11:49
Processo Desarquivado
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:35
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744409-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 24053323), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 2.629,97 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos - ID 212687558 - p. 2), e demais atualizações disponíveis.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Cumprida a determinação ora veiculada, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190881525. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:13
Outras decisões
-
25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:50
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 21:07
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:41
Outras decisões
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/10/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:27
Outras decisões
-
21/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:17
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 19:37
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744409-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 208265079), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 7.277,96 (sete mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), tendo em vista as contrições de R$ 15,00 (quinze reais - ID 194894317 - p. 3); de R$ 5.312,34 (cinco mil trezentos e doze reais e trinta e quatro centavos - 194894317 - p. 4); R$ 13,07 (treze reais e sete centavos 194894317 - p. 8); R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos 194894317 - p. 9); 15,60 (quinze reais e sessenta centavos 194894317 - p. 15); R$ 744,25 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos 194894317 - p. 18) e R$ 1.164,04 (mil cento e sessenta e quatro reais e quatro centavos 194894317 - p. 20).
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Tendo em vista que não há requerimentos pendentes, cumprida a ordem de liberação de valores ora veiculada, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190881525. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:15
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Carta.
-
18/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:53
Indeferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 11:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/04/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:14
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:14
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:04
Outras decisões
-
23/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
23/11/2023 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 04:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:34
Expedição de Edital.
-
26/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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31/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2022 15:05
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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31/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 15/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 16:03
Recebidos os autos
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29/07/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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28/07/2022 12:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
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11/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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11/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 23:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 00:37
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:40
Recebidos os autos
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18/03/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
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18/03/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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19/02/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 18:25
Recebidos os autos
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15/02/2022 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (AUTOR).
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14/02/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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12/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/02/2022 23:59:59.
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11/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 18:10
Recebidos os autos
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17/12/2021 18:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/12/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
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16/12/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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