TJDFT - 0723152-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PMDF.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
TESTE NÃO APROVADO PARA USO PELO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DOS TESTES PSICOLÓGICOS - SATEPSI.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
REQUISITOS CONSTATADOS.
CONCESSÃO.
DECISÃO SINGULAR REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento tem por objeto decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela que almejava assegurar o prosseguimento do agravante nas demais etapas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, cargo Soldado QPPMC, tendo em vista o questionamento de sua inaptidão na Avaliação Psicológica do certame previsto no Edital n.º 04/2023 – DGP/PMDF. 2.
A avaliação psicológica pode ser aplicada em concurso público, se presentes os seguintes pressupostos: previsão legal, adoção de critérios objetivos e a possibilidade de revisão do resultado obtido (Súmula n. 20 do TJDFT). 3.
Apesar de atendidos os requisitos de previsão legal (artigo 11, caput, da Lei nº 7.289/1984, com a redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009) e de o edital trazer regra expressa que prevê a recorribilidade do resultado (item 15.13.1 do Edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023), na avaliação psicológica realizada no certame há obscuridade quando aos critérios que conduziram à banca examinadora a avaliar de forma distinta os candidatos do referido concurso. 4.
Na hipótese, a banca avaliadora submeteu alguns candidatos ao teste (BPR-5), ora impugnado, e, após o referido teste ter sido considerado inadequado pelo Sistema de Avaliação dos Testes Psicológicos (SATEPSI) do Conselho Federal de Psicologia, outros candidatos não foram avaliados por ele, conduta ofensiva ao princípio da isonomia. 5.
Independentemente de o teste (BPR-5) ter sido ou não o fator determinante da eliminação do candidato no certame, destaca-se que não restaram claros os critérios que conduziram à banca do concurso a avaliar de forma distinta os candidatos do referido concurso, o que demonstra a plausibilidade jurídica do direito invocado pelo recorrente. 6.
O perigo da demora encontra-se presente no caso em questão, pois a eliminação do agravante impede o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso público. 7.
Reconhecida a irregularidade da avaliação psicológica, por ofensa ao princípio da isonomia, deve o candidato submeter-se a novo exame. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
03/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de MARLEN BARROS DA SILVA - CPF: *47.***.*52-08 (AGRAVANTE) e provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLEN BARROS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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