TJDFT - 0737517-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737517-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA, ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação.
De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Petição.
-
13/02/2025 15:13
Expedição de Petição.
-
02/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737517-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA, ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES DESPACHO Por ora, nada a prover.
Mantido o registro do lançamento da penhora no Renajud, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737517-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA, ANA PAULA DE CARVALHO PAIVA FERNANDES DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA no id. 195281461, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, da importância de R$ 5.574,60 (id. 192738737); e ao ato de constrição judicial, via Renajud, do veículo VW 8140, placa JJA 8345.
Alega que as constrições são indevidas, pois em relação ao bloqueio de numerário, trata-se de faturamento da empresa; e em relação ao veículo, cuida-se de bem útil e essencial ao funcionamento do negócio, impassível de penhora.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 198169045, pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, diante da não comprovação dos requisitos mínimos para a reforma da decisão quanto à penhora do faturamento; e em relação à constrição do veículo, alega não haver qualquer irregularidade na penhora. É o breve relatório.
DECIDO.
As alegações trazidas à baila pela empresa executada, ora impugnante, não são hábeis a desconstituir a penhora SISBAJUD realizada nos autos.
Conforme se verifica, não houve a juntada de quaisquer documentos que embasem sua alegação de impenhorabilidade dos numerários constritos.
E mesmo que se refiram ao faturamento, tal circunstância, por si, não impede o bloqueio judicial.
Noutro giro, infere-se das fotos constantes da impugnação (id. 195281461), bem como da natureza da atividade empresarial exercida pela executada - "Importação, exportação, comércio varejista e transformação de mármores, granitos, pedras decorativas, madeiras e assemelhados, material elétrico, hidráulico, ferragens, materiais de construção e acabamento, com prestação de serviços de construções, administração de obras, instalações elétricas, pinturas, reformas, aplicações de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores" - que o veículo é necessário para do desempenho de tal atividade, mostrando-se, por conseguinte, impenhorável nos termos do art. 833, inciso V, do CPC.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
PENHORA.
SISBAJUD.
BAIXO VALOR.
CRÉDITO ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, CPCP).
VEÍCULO.
MICROEMPRESA.
UTILIZAÇÃO.
ENTREGA DE MERCADORIAS.
IMPENHORABILIDADE.
ITEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ANALOGIA.
ART. 833, V, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, trata-se de microempresa, cujo veículo penhorado, modelo Doblo/Fiat, é utilizado para a entrega de doces, bolos, etc, de modo que está autorizada a aplicação da regra da impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, em analogia, pois o bem é necessário para o exercício da atividade empresarial, objetivando a preservação da atividade da empresa devedora.
Precedentes deste TJDFT. 2.
A outra constrição incidiu sobre valor de pequena monta depositado em conta bancária da proprietária da empresa, valor esse irrisório em vista do crédito do banco agravante, além de também encontrar proteção no art. 833, inciso X, do CPC, de modo que correta a decisão que acolheu a impugnação para suspender a penhora sobre ambos os bens móveis. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1816112, 07455171520238070000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS ÚTEIS E NECESSÁRIOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que a regra geral é a da penhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do art. 649, inciso VI, do CPC, nos casos em que os bens - alvo da penhora - revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades da empresa. 2.
Tendo o Tribunal a quo considerado, com base no contexto fático dos autos, bem como da análise do contrato social da empresa, que não há como afastar a incidência do art. 649 do CPC ante a essencialidade dos bens em questão, para o desempenho das atividades da recorrida, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que significaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.396.308/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.) Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada apenas para desconstituir a penhora que recaiu sobre o veículo VW 8140, placa JJA 8345, mantida a restrição de transferência até a extinção da presente execução.
Retire-se tão somente a restrição de penhora lançada via Renajud sobre o veículo VW 8140, placa JJA 8345.
Por outro lado, converto a indisponibilidade do bloqueio de id. 192738737 em penhora e pagamento. 1.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 5.574,60 + acréscimos legais - em favor da parte exequente, por transferência bancária para conta de titularidade do exequente, indicada na Procuração de id. 138746120, a saber: Banco Bradesco, Ag. 4040, conta 1-9. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 23:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 23:52
Deferido em parte o pedido de MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
30/05/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de MARMORARIA REAL E COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 20:09
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 12:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
24/04/2023 14:42
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de SANDRO JOSE FERNANDES DA SILVA DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
29/12/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/11/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
24/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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