TJDFT - 0732699-96.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
16/06/2025 16:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
30/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0732699-96.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S A AGRAVADA: BTA CONSULTORIA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A. contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
14/10/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732699-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A AGRAVADO: BTA CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/09/2024 09:11
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
17/09/2024 21:51
Juntada de Petição de agravo
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732699-96.2021.8.07.0001 RECORRENTE: NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S.A.
RECORRIDA: BTA ENGENHARIA & NEGÓCIOS LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PLENA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 3.1.1 E 3.1.2.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
INTELIGÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS 4.2 E 4.2.1.
RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES.
VONTADE DAS PARTES EXTRAÍDA DA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL (CC).
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EXECUTADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA REGRA GERAL DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO N° 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Os embargos à execução opostos pela empresa executada visam desconstituir o título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida, por meio do qual a devedora reconheceu não ter efetuado o pagamento relativo ao serviço efetivamente prestado pela credora/exequente. 2.
Inexistindo prova de vício de consentimento capaz de macular o instrumento de confissão e novação de dívida objeto do feito executivo, não se revela cabível declarar a nulidade desse negócio jurídico, o qual foi celebrado de forma válida e em observância à autonomia da vontade das partes e à boa-fé contratual. 3.
Como a empresa devedora não efetuou o pagamento em pecúnia de nenhuma das 17 (dezessete) prestações mensais estabelecidas no título executivo, houve o vencimento antecipado de todo o contrato, nos termos das cláusulas 4.2 e 4.2.1, o que, por conseguinte, tornou imediatamente exigíveis as obrigações contidas nas cláusulas 3.1.1 e 3.1.2. 4.
A interpretação sistêmica de todas as disposições constantes no título executivo e também a ausência de individualização da quota parte de cada devedor permitem concluir que a vontade das partes foi estabelecer que todas as empresas executadas respondem solidariamente pelo adimplemento do débito, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 5.
A reforma parcial da r. sentença, com o reconhecimento da plena higidez do título executivo e de todas as obrigações nele contidas, torna a empresa devedora exclusivamente sucumbente na lide, motivo pelo qual deve arcar integralmente com o pagamento dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios). 6.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando da fixação do Tema Repetitivo n° 1.076, o elevado valor da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda não justifica o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, devendo, nessa hipótese, ser observada a regra geral prevista no art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. 7.
Apelação cível interposta pela executada/embargante desprovida e recurso de apelação protocolado pela exequente/embargada parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 125 e 265, ambos do Código Civil, 783, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, todos do Código de Processo Civil, defendendo que as obrigações constantes nos itens 3.1.1 e 3.1.2 não são exigíveis, ao argumento de que não foram assumidas pela insurgente, a qual não faz parte do Grupo Inepar, bem como sob o fundamento de que não se encontra em recuperação judicial.
Aduz, ainda, que a obrigação também não é solidária, pois a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou de acordo expresso entre as partes, o que não ocorreu no caso em análise.
Em contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 63274360).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, conforme o Superior Tribunal de Justiça, “não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu de forma clara e fundamentada as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 125 e 265, ambos do Código Civil, 783, 798, inciso I, alínea “c”, e 803, inciso III, todos do Código de Processo Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
A propósito, sobre a exigibilidade das obrigações constantes nos itens 3.1.1 e 3.1.2 e a responsabilidade solidária da insurgente, o acórdão impugnado consignou que “considerando esse cenário, a executada Nordon e as demais empresas que assinaram o termo de confissão de dívida objeto deste feito executivo não poderiam mais alegar nenhum motivo fático ou jurídico para justificar o não cumprimento integral das cláusulas 3.1.1 e 3.1.2 desse instrumento contratual. (...) Logo, revela-se configurada a solidariedade entre a executada Norton e as demais empresas devedoras no tocante ao cumprimento de todas as obrigações constantes no título executivo (termo de confissão de dívida), sendo, dessa forma, irrelevante discorrer acerca de eventual configuração de grupo econômico de fato entre esses entes produtivos” (ID 49111328).
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 18:33
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/08/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
26/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 22:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
18/03/2024 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:24
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/02/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BTA CONSULTORIA LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/08/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/07/2023 16:56
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/07/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
07/07/2023 18:17
Conhecido o recurso de NORDON INDUSTRIAS METALURGICAS S A - CNPJ: 60.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido em parte
-
07/07/2023 18:17
Conhecido o recurso de BTA ENGENHARIA & NEGOCIOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
07/07/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/07/2022 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/07/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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