TJDFT - 0732545-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732545-38.2022.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: HYAGO VIEIRA DE MAGALHAES SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado, o acordo vem firmado tão somente pelo requerido, com firma digital reconhecida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, realizada pelo portal gov.br.
Instado para ratificar os termos do acordo, o advogado representante da parte requerida manteve-se inerte. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de ratificação do acordo também pelo advogado da parte requerida, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Deixo de promover a suspensão dos autos como requerido uma vez que o parcelamento determinado em acordo será de 46 parcelas, enquanto o CPC somente autoriza a suspensão por convenção das partes pelo prazo máximo de 6 meses, conforme art. 313, II c/c art. 313, §4º do CPC.
Custas finais pelo réu, conforme pactuado entre as partes.
Nesta data retirei a restrição de penhora lançada na base de dados do Renavam, via sistema Renajud.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:42
Homologada a Transação
-
19/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de HYAGO VIEIRA DE MAGALHAES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HYAGO VIEIRA DE MAGALHAES em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 02:52
Recebidos os autos
-
02/08/2024 02:52
Outras decisões
-
23/07/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 20:38
Outras decisões
-
02/07/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 17:07
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:04
Decorrido prazo de HYAGO VIEIRA DE MAGALHAES em 08/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 00:58
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:13
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 00:13
Indeferida a petição inicial
-
09/12/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/12/2022 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709842-45.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kleysson Leite Alves
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:14
Processo nº 0740754-65.2023.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Kathia Regina Soares do Nascimento
Advogado: Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 15:48
Processo nº 0715281-83.2024.8.07.0020
Victor Emanuel de Carvalho
Auto Paint Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Wellington Caldas dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 13:17
Processo nº 0736409-25.2024.8.07.0000
Jackeline Rios Camara
Higor Camara Vaz da Costa
Advogado: Daison Carvalho Flores
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 13:34
Processo nº 0732545-38.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hyago Vieira de Magalhaes
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 12:37