TJDFT - 0709842-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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10/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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07/01/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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13/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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03/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709842-45.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KLEYSSON LEITE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o de ID 207536157.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, intime-se o Réu para regularizar sua representação processual, devendo acostar: (i) procuração com assinatura digital válida ou firma física; (ii) cópia atualizada de documento pessoal; e (iii) comprovante atualizado de residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento da advogada.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, descadastre-se a advogada Nayara da Silva de Mesquita OAB/DF 65.115, e imponha-se sigilo aos autos, nos termos da decisão de recebimento.
Em seguida, intime-se o autor para informar endereço atualizado do réu e recolher as custas de diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, intime-se JEFFERSON DA SILVA MENESES para esclarecer a juntada de procuração nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do processo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:51
Outras decisões
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27/08/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 00:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 00:53
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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