TJDFT - 0737120-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
21/05/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737120-27.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: NOEMI GORETTI CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação de Sentença, na qual a matéria posta em debate na inicial, em síntese, diz respeito à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, julgada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04 de dezembro de 2014, sendo acolhidos os pedidos para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Recurso Especial nº 1.319.232-DF, Terceira Turma cdo STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014).
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Além disso, em recente decisão, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Ocorre que, em detida análise dos autos, observa-se que o domicílio da parte autora é na Cidade de Ibirama/SC.
Ademais, a agência do banco réu na qual as obrigações foram contraídas pela FEDEARROZ, está sediada em Porto Alegre/RS, em que pese o requerente não tenha acostado aos autos a cédula de crédito com os dados da agência.
Pois bem.
Sobre o tema, o c.
STJ decidiu que embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
Vide Julgado abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de liquidação individual de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/09/2023 e concluso ao gabinete em 14/10/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se o juízo do local da sede da pessoa jurídica que figura no polo passivo de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública pode declarar-se incompetente, de ofício, sob o argumento de que a ação foi proposta em juízo aleatório. 3.
Apesar de a sentença que julgou a Ação Civil Pública ter sido proferida pela Justiça Federal, nas hipóteses em que apenas o Banco do Brasil figura como parte porque o credor escolheu somente ele entre os devedores solidários, a Justiça Estadual Comum é competente para processar e julgar a liquidação individual.
Precedentes. 4.
A alternativa adicional de o beneficiário utilizar-se do foro de seu domicílio não afasta as regras gerais de competência, pois a liquidação e o cumprimento das sentenças proferidas no processo coletivo também seguem as disposições do Código de Processo Civil, ressalvadas suas peculiaridades. 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) No mesmo sentido, este Eg.
Tribunal de Justiça já firmou a tese de que “a fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária”.
Vide julgado abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FORO COMPETENTE.
CONTRATO CELEBRADO EM LOCALIDADE COM AGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, III, “b”, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para julgar liquidação de sentença ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinando a remessa dos autos a uma Vara Cível da Comarca de Vargem/SC, com fundamento na regra de competência territorial. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o foro da sede da instituição financeira ou o foro do local da agência na qual as obrigações foram contraídas, tendo em vista a regra de competência territorial prevista no art. 53, inciso III, alínea "b", do CPC. 3.
Rejeição do pedido de suspensão do feito, com base no Tema 1290 do STF, por não abranger a matéria de competência processual. 4.
A fixação do foro para ações fundadas em cédulas de crédito rural deve observar o local onde se encontra agência ou sucursal da instituição requerida, em atenção ao princípio do Juiz Natural e à organização judiciária. 5.
Jurisprudência pacífica no sentido de que a escolha do foro da sede da instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória que onera o sistema judiciário local.
O enunciado da Súmula n. 33/STJ "não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial" (Acórdão 1380403). 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952066, 0744098-23.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Assim, o ajuizamento da ação neste Juízo constitui escolha aleatória de foro, passível de declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor da uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre/RS, para onde os autos deverão ser remetidos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/05/2025 21:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:29
Declarada incompetência
-
15/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:52
Outras decisões
-
12/05/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737120-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: NOEMI GORETTI CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT e intimadas para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 07:48:36.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
28/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/09/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737120-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: NOEMI GORETTI CORREA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na qual a matéria posta em debate na inicial, em síntese, diz respeito à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400, julgada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 04 de dezembro de 2014, sendo acolhidos os pedidos para declarar que “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%” (Recurso Especial nº 1.319.232-DF, Terceira Turma do STJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, J. 04/12/2014, DJ 16/12/2014).
Sucinto Relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1290).
Além disso, em recente decisão, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Com as considerações acima, sendo certo que os presentes autos eletrônicos versam sobre a questão em referência, vislumbro, por ora, a ausência de interesse de agir, porquanto, o provimento jurisdicional vindicado pelos autores não se reveste, neste momento, de qualquer utilidade, não se mostrando razoável o recebimento da inicial nos termos da petição inaugural para, posteriormente, determinar a suspensão do processo em cumprimento à determinação do Excelso STF.
Tal providência iria, tão somente, contribuir para a alta do número de processos em tramitação nesta Vara, sem que este Juízo pudesse dar qualquer andamento ao processo.
Ademais, não há sequer garantia do direito do autor, que pode ser afastado quando da fixação da(s) tese(s) do Tema 1290.
Sobre o interesse de agir, este Eg.
TJDFT assim decidiu: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSENTE.
PEDIDO NÃO ADITADO.
JULGADO PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de interesse de agir se reputa manifesta somente quando o provimento jurisdicional não se reveste de qualquer utilidade, ou não é necessário, ou, ainda, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte 2.
Tendo em vista que não houve aditamento do pedido formulado na petição inicial e que esse pedido foi julgado procedente, fica evidenciada a falta de interesse recursal. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1817239, 07061374520208070014, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, não há falar-se em prejuízo para as partes, uma vez que, como dito, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, até o julgamento dos recursos e a definição da tese.
Por conseguinte, encontra-se suspensa, também, a contagem do prazo prescricional.
Caso a tese fixada ratifique o julgamento pela procedência da ação civil pública, ou levantada a suspensão determinada, confirmado estará o interesse processual da parte Autora, que poderá ajuizar nova ação.
Ante o exposto, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Sem custas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as os autores.
Desnecessária a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias para o arquivamento dos autos.
Documento assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719251-54.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Rosilena Fernandes dos Santos
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2024 14:01
Processo nº 0706818-37.2019.8.07.0018
Solange Maria Beraldo Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Severino Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 11:59
Processo nº 0716144-90.2024.8.07.0003
Rafaela Veras de Almeida
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Gisele Pereira Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 11:26
Processo nº 0737120-27.2024.8.07.0001
Noemi Goretti Correa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 18:46
Processo nº 0737223-34.2024.8.07.0001
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 15:44