TJDFT - 0719578-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 07:18
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719578-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETOR HOSPITALAR SERVICOS DIGITAIS LTDA EXECUTADO: BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços, extinto prematuramente sob a alegação de inadimplemento parcial.
Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015).
Na espécie, não existe certeza sobre o título extrajudicial.
Nota-se da análise das manifestações das partes que há intenso debate sobre o cumprimento das obrigações do exequente previamente à resolução do contrato, sendo certo que a tutela executiva não admite a formação de título judicial reconhecendo obrigações.
Para a adoção do rito, o título deve ser líquido, certo e exigível, sendo imprescindível ainda que os valores exigidos guardem consonância com a dívida.
Ausente o requisito da certeza do título, impõe-se reconhecer a nulidade da ação de execução, consoante prescreve o artigo 803, inciso I, do CPC/2015.
Por consequência, houve perda superveniente do interesse de agir quanto aos embargos à execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC, e também os embargos à execução, nos termos do art. 485, VI.
Por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/07/2023 16:27
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 16:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/06/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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19/05/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/05/2023 01:40
Decorrido prazo de BF PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:24
Recebidos os autos
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19/04/2023 13:24
Outras decisões
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17/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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