TJDFT - 0738288-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2025 11:36
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ELIDA ALVES VALADARES WEYNE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/03/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:32
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/10/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738288-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDA ALVES VALADARES WEYNE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a 2ª ré, QUALICORP, apresentou contestação no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para resposta da 1ª ré.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:41:56.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738288-64.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ELIDA ALVES VALADARES WEYNE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Intime-se novamente a UNIMED, com URGÊNCIA, para o cumprimento da liminar deferida no ID 210626177, no prazo de 24 horas, sob pena da multa ali fixada.
Justifico o prazo exíguo devido ao conhecimento já existente da obrigação (ID 211962270).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:01
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:01
Outras decisões
-
23/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Serviços de Saúde (10434) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738288-64.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ELIDA ALVES VALADARES WEYNE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
A autora, idosa de 84 anos, acaba de ficar viúva e, junto com o infortúnio, tem o plano de saúde cancelado em razão de, segundo seu plano de saúde, não ser possível permanecer no plano sem seu marido, falecido e titular principal.
No ID 210365361, o atendente do plano réu coloca que "não é possível o dependente ficar no plano do titular falecido.
Por isso o plano foi cancelado".
A parte autora invoca o Seguro de Extensão Assistencial (SEA), alegadamente previsto no seu contrato, pelo qual se garante aos dependentes, no caso de falecimento do segurado principal, a continuidade do atendimento assistencial.
No ID 210365366 foram trazidas aos autos as condições gerais do contrato de saúde da Unimed.
Neste contrato, que ainda não se sabe se é, de fato, o que existia entre as partes, no item 3.1.16.2 de fato vê-se previsto o Seguro de Extensão Assistencial (SEA), o qual, aparentemente, contempla o caso da autora, mesmo que algumas condições sejam colocadas nas letras "a" a "f", não se podendo saber, desde já, se a autora as contempla.
De qualquer forma, enquanto se forma nos autos o devido contraditório afim de que as dúvidas acima sejam esclarecidas, havendo indícios robustos de que o direito afirmado pela autora pode ser provável, e considerando sua idade avançada e necessidade, pois, de não ficar sem plano de saúde, do que se retira a urgência, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Determino à Unimed, pois, que reative o plano de saúde da qual a autora era dependente, nos mesmos termos e condições que antes, assim o fazendo viger até segunda ordem deste Juízo.
Comino multa de R$ 20.000,00 por cobertura negada em função do cancelamento que se operou.
Intime-se.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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