TJDFT - 0712018-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RAUF CELESTINO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712018-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUF CELESTINO DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Trata-se de ação cominatória ajuizada por RAUF CELESTINO DOS SANTOS contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA visando a determinação de que o plano de saúde réu autorize e arque medicamento prescrito por médico assistente para o tratamento de sua saúde.
SUNITINIBE 37,5MG (SUSTENT 25MG – 28 CAPS + SUSTENT 12,5MG – 28 CAPS) O pedido liminar foi deferido.
Por petição de Id. 160430098 a ré informa o cumprimento da ordem liminar (ID. 211319583).
Contestação e réplica. É o relato do necessário.
Não há outras questões preliminares pendentes de análise.
Ao feito não se aplica do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA se classifica como operadora de autogestão.
Segue entendimento do STJ neste sentido: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Não há controvérsia de que a parte ré negou o fornecimento do medicamento prescrito ao autor, por se tratar de medicação Off label, pois apesar de constar no rol da ANS para tratamento de alguns tumores, não apresenta cobertura para o tumor do paciente.
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A obrigatoriedade do plano de saúde réu em fornecer e custear o medicamento indicado pelo médico assistente SUNITINIBE 37,5MG (SUSTENT 25MG – 28 CAPS + SUSTENT 12,5MG – 28 CAPS).
A questão é unicamente de direito, documental.
Diante disso, mantenho a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
Declaro o feito saneado.
As partes não postularam pela produção de provas.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RAUF CELESTINO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:37
Outras decisões
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17/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/10/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAUF CELESTINO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712018-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUF CELESTINO DOS SANTOS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 211952442).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 12:59:17.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
23/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712018-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUF CELESTINO DOS SANTOS REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço que a presente petição foi protocolada com pedido liminar sem a devida marcação no pje fazendo com que o processo deixasse de seguir para a pasta de análise das medidas liminares.
Pendente o julgamento quanto à gratuidade e o recebimento da inicial propriamente dita.
Cuida-se de antecipação de tutela.
O autor alega ter tido negado cobertura da ré relativo ao medicamento SUNITINIBE 37,5MG (SUSTENT 25MG – 28 CAPS + SUSTENT 12,5MG – 28 CAPS) sob a alegação de que seu uso para a condição que apresenta o requerente seria off label.
Indica sem acometido de “PARAGANGLIOMA METASTÁTICO PARA OSSOS, COM GENE SDHB MUTADO” condição rara que, por isso, justificaria o uso do remédio.
Negativa ao ID 207735846.
Indicação aos IDs 207734043, 207734044 (este com explicação técnica) e 207735845. É o que basta relatar.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: (1) probabilidade do direito e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A liminar merece ser deferida.
Nos termos requeridos pela parte autora, a concessão liminar se mostra em consonância com o ordenamento jurídico, porquanto há verossimilhança quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos deduzidos, bem como patente o prejuízo ante a iminência de dano ao bem da vida supremo tutelado pelo direito: a vida. É de se reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois existe superposição das partes aos termos das disposições dos art. 1º e 2º do mencionado livro de proteção.
Nesta senda, sem adentrar o mérito do processo per se, é razoável e jurídico, a esta altura do processo, assegurar a redução dos danos ao consumidor, especialmente quando existem elementos que apontem à possibilidade de seu direito.
Tenho por abusiva a negativa fundada em uso off-label do medicamente, mormente quando se trata de condição, no mínimo, pouco usual.
Cito precedente correlato.
APELAÇÃO.
CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA MALIGNA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL - SCHWANNOMA, MENINGIOMA, EPENDIOMA - (CID10 C71) E PORTADORA DE SÍNDROME DE NEUROFIBROMATOSE TIPO 2 (CID10 Q85).
PACIENTE SUBMETIDA A QUATRO CIRURGIAS.
PIORA DE QUADRO NEUROLÓGICO.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM AFINITOR (EVEROLIMO) 10MG.
USO CONTÍNUO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
INDEVIDA NEGATIVA DE CUSTEIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se, após o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, a parte permanece silente, sem requerer ajustes ou manifestar interesse na produção de determinada prova, anui com a estabilização da decisão saneadora, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Não há que se falar, então, em cerceamento ao direito de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, operadora de contrato de assistência à saúde que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento combinada com pedido de indenização por danos morais foi condenada a fornecer o medicamento AFINITOR (EVEROLIMUS) 10MG de uso contínuo ou custear as despesas correspondentes à sua aquisição, conforme indicação médica. 3.
Conforme os arts. 1º, I, c/c 35-F, ambos da Lei n. 9.656/1998, os planos de assistência saúde destinam-se à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais com a finalidade de garantir a assistência à saúde, nela compreendendo ações necessárias voltadas a prevenção, recuperação, manutenção e reabilitação da saúde. 4. É incontroverso nos autos que a beneficiária de contrato de assistência à saúde, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, na modalidade coletivo-empresarial, fornecido pela ré, ora apelante, foi diagnosticada com "NEOPLASIA MALIGNA DE SISTEMA NERVOSO CENTRAL - SCHWANNOMA, MENINGIOMA, EPENDIMOMA (CID10 C71) E PORTADORA DE SÍNDROME DE NEUROFIBROMATOSE TIPO 2 (CID10 Q85)", conforme relatório médico. 5.
O referido relatório aponta que a apelada possui 23 (vinte e três) anos e já foi submetida a 4 (quatro) cirurgias (2009, 2013, 2016 e 2017) por tumores em sistema nervoso central.
Na última cirurgia houve ressecção de lesão parassagital direito AP.
A parte realizou tratamento à base dos medicamentos Avastin, seguido de Sunitinibe e Sandostatin LAR.
Contudo, estaria apresentando piora do quadro neurológico, notadamente pelos meningeomas em região de transição bulbo-medular, próximo à artéria vertebral esquerda.
Diante esse quadro, o profissional médico indicou o acréscimo do medicamento Everolimo 10mg/dia ao tratamento que a parte já realiza com Sandostatin LAR.
Em 7/7/2021, houve a incontroversa negativa de custeio desse fármaco pela operadora de contrato de assistência à saúde ré, sob o argumento de que sua indicação teria ocorrido de modo off-label e, portanto, supostamente à margem do contrato e também do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 6.
O art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS, estabelece a cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso. 7.
Desse modo, diversamente do consignado no apelo interposto pela ré, a cobertura para medicamentos antineoplásicos, a exemplo daquele indicado à beneficiária, é de cobertura obrigatória pelas operadores de contrato de assistência à saúde, conforme prevê o art. 18, inciso X, da Resolução n. 465/2021 da ANS.
Observa-se, ademais, que o medicamento EVEROLIMUS está previsto no item 64 do anexo II da RN 465/2021 da ANS, embora sua indicação esteja orientada para o tratamento de câncer de mama, tumores avançados no pâncreas, estômago, intestino e pulmão. 8.
Não se sustenta, ainda, a tese recursal no sentido de que a indicação do aludido medicamento teria ocorrido de modo off-label, o que afastaria a obrigatoriedade de cobertura.
Com efeito, é assente na jurisprudência do c.
STJ que "os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 9.
Além disso, deve ser considerado que a indicação médica para utilização do referido fármaco no tratamento da apelada embasou-se em literatura clínica de estudo de casos concretos que demonstrou que o uso combinado do medicamento pleiteado com aquele que a paciente já utiliza rotineiramente reduziu a taxa de crescimento do tumor em 78% (setenta e oito por cento). 10. É fato que, em 10/12/2019, a Quarta Turma do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.733.013, sob a relatoria do eminente Min.
Luis Felipe Salomão, concluiu pela inviabilidade de se albergar o entendimento segundo o qual o rol da ANS seria exemplificativo.
Esse entendimento, a propósito, foi reafirmado, em 7/6/2021, pela Quarta Turma do c.
STJ, em mais um precedente de Relatoria do eminente Min.
Luis Felipe Salomão, no julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1.694.822/SP.
No entanto, os referidos precedentes não foram julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, tratando-se de entendimento, por ora, isolado, sobretudo diante de julgados posteriores e recentes da Terceira Turma do c.
STJ, reiterando o prévio posicionamento, no sentido de que o rol da ANS seria exemplificativo.
Não há falar, assim, que se teria operado overruling quanto à aludida temática. 11.
A propósito, confira-se, no ponto, precedente específico do c.
STJ sobre o tema: "Esta Terceira Turma tem reiterado o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, de modo que a ausência de previsão no referido rol não afasta do plano de saúde a obrigação de custear procedimento/medicamento necessário ao tratamento de moléstia contratualmente coberta" (AgInt nos EDcl no AREsp 1590645/PE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). 12.
Diante da clara divergência entre as 3ª e 4ª Turmas do c.
STJ sobre a questão, a matéria está pendente, até a presente data, de uniformização pela 2ª Seção da c.
Corte Superior no julgamento do EResp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, em razão de um pedido de vistas realizado pela eminente Min.
Nancy Andrighi em 16/9/2021.
Assim, enquanto não unificado o entendimento do c.
STJ sobre o tema, é inviável concluir pela ocorrência de overruling, de modo que deve prevalecer o entendimento consolidado desta 2ª Turma sobre a matéria, no sentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não é taxativo.
Assim, a ausência de previsão de medicação ou tratamento em sua listagem não configura, por si só, fato suficiente para obstar o fornecimento de terapia ao beneficiário, revelando-se ilegítima a negativa de custeio do fármaco levada a efeito pela ré. 13.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1413295, 07030730220218070011, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 20/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destacam-se os seguintes documentos: negativa ao ID 207735846; e indicação da medicação aos IDs 207734043, 207734044 e 207735845.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para garantir a cobertura do plano réu ao medicamento pleiteado SUNITINIBE 37,5MG.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias a contar da intimação da ordem, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente pelo Juízo.
Intime-se com urgência.
Ademais, a gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
O descumprimento quanto a estas ordens implicará a extinção sem resolução de mérito com a revogação da liminar.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:17
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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