TJDFT - 0704587-36.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:33
Baixa Definitiva
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16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAKELINA MESQUITA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0704587-36.2020.8.07.0007 APELANTE: SAUDE SIM LTDA - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADO: JAKELINA MESQUITA SILVA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente parte dos pedidos formulados na petição inicial para condenar a Ré a custear a cirurgia pleiteada por Jakelina Mesquita Silva e a pagar indenização por danos morais (R$ 5.000,00).
Em 3.9.2021, a Apelação foi julgada, conforme o Acórdão nº 1367961 – Id. 28807537, cuja ementa transcrevo a seguir: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA COMPLEMENTAR A TRATAMENTO BARIÁTRICO.
COBERTURA.CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. “A intervenção cirúrgica para a redução de peso (bariátrica), em paciente com obesidade, reclama, em caráter de continuidade do tratamento médico, a cirurgia plástica reparadora, sob pena de, inclusive, impedir que a paciente usufrua da melhora do quadro geral de saúde almejado no primeiro procedimento médico.” (Acórdão 1288506, 07189541420198070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A cirurgia plástica de retirada de excesso de pele, nos casos de pós-cirurgia bariátrica de redução de peso, não se trata de procedimento estético, e sim, reparador. 4.
Ao contratar um plano de saúde particular o consumidor tem a legítima expectativa de ter o devido atendimento médico assim que dele necessitar.
A recusa indevida do plano de saúde a tratamento médico indispensável à sua saúde configura dano moral a ser ressarcido. 5.
Para o arbitramento da indenização por danos morais deve o julgador considerar os danos decorrentes da conduta reprovável, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano.
A indenização deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime.” Antes do trânsito em julgado, foi determinada a suspensão do processo, tendo em vista afetação da matéria em discussão ao Tema 1.069 do STJ – Id. 29365450.
No julgamento do REsp 1870834/SP (Tema 1.069), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador".
Assim, o v.
Acórdão nº 1367961 – Id. 28807537 está em perfeita consonância com o que foi definido pelo STJ, quando do julgamento do Tema 1.069.
Desse modo, determino a certificação do trânsito em julgado do v.
Acórdão nº 1367961 e a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:46
Outras Decisões
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01/07/2024 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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07/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:50
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 13:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/09/2022 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/09/2021 02:15
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
24/09/2021 17:46
Recebidos os autos
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24/09/2021 17:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1069)
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24/09/2021 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JAKELINA MESQUITA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2021.
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14/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:39
Recebidos os autos
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03/09/2021 12:35
Conhecido o recurso de SAUDE SIM LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 16:44
Recebidos os autos
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30/07/2021 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/07/2021 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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30/06/2021 19:27
Recebidos os autos
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30/06/2021 19:27
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (em grau de recurso)
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30/06/2021 19:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (outros motivos)
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30/06/2021 19:27
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2021 14:00 CEJUSC-BSB.
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02/06/2021 19:45
Audiência Conciliação redesignada para 02/06/2021 14:00 CEJUSC-BSB.
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18/05/2021 15:46
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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29/04/2021 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2021 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/04/2021 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/04/2021 18:03
Juntada de Certidão
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19/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 02:21
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 17:17
Expedição de Mandado.
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24/03/2021 00:16
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (em grau de recurso)
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24/03/2021 00:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para Gabinete da Desa. Fátima Rafael - (outros motivos)
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24/03/2021 00:15
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:13
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 14:00 CEJUSC-BSB.
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03/03/2021 18:44
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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03/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
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03/03/2021 18:41
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 18:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/02/2021 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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10/02/2021 02:16
Decorrido prazo de SAUDE SIM LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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17/12/2020 02:16
Publicado Decisão em 17/12/2020.
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17/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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14/12/2020 19:08
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2020 19:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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04/11/2020 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
04/11/2020 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2020 10:30
Recebidos os autos
-
03/11/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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