TJDFT - 0721197-40.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 10:34
Outras decisões
-
30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
23/07/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de OSVALDO CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721197-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO REQUERIDO: OSVALDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da impugnação à penhora apresentada por RINA CANDEIRA ARAÚJO ao ID 239223716, visto que a peça visa impugnar a penhora no rosto dos autos deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, tendo este juízo apenas lavrado o termo em cumprimento à ordem de penhora.
Quanto ao mais, certifique-se a preclusão da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos.
Em caso positivo, promova-se a transferência de valores na forma solicitada.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 10:54
Outras decisões
-
23/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2025 20:13
Juntada de Petição de impugnação
-
29/05/2025 15:38
Expedição de Termo.
-
21/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:18
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 17:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:22
Deferido o pedido de ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO - CPF: *56.***.*28-74 (REQUERENTE).
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31/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2025 03:11
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721197-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO REQUERIDO: OSVALDO CARVALHO Objeto: Intimação de OSVALDO CARVALHO - CPF/CNPJ: *27.***.*60-00 para cumprimento da obrigação.
O Dr.
Ruitemberg Nunes Pereira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga-DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos do artigo 100, § 2, do Provimento 1/2016, alterado pelo Provimento 34/2019.
Fica advertida, ainda, que nos termos do artigo 100, § 3, do Provimento 1/2016, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientifique-se que este Juízo e Cartório têm sua sede à Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Eu, Rafael Voigt Leandro, Técnico Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2022, deste Juízo, assino.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga-DF, data registrada no sistema. -
19/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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18/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de OSVALDO CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de OSVALDO CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:03
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de OSVALDO CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721197-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO REQUERIDO: OSVALDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
A caução deverá ser prestada pelo(a) autor(a) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar deferida.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Prestada a caução, expeça a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/09/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721197-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES BELEM NETO REQUERIDO: OSVALDO CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há necessidade de emenda.
Na forma dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Assim, a parte autora deve quantificar, no capítulo dos pedidos, o valor que pretende a título de condenação do réu na obrigação de pagamento, que deve corresponder ao valor das prestações vencidas.
Além disso, a autora deve juntar a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais.
Por envolver alteração dos pedidos, a emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 14:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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