TJDFT - 0733938-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 10:05
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:35
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733938-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA PLACIDO SERTAO REU: MATEUS BRAGA JORGE, LUDMILLA FERREIRA RAMOS SENTENÇA MAIRA PLACIDO SERTAO ajuíza ação contra MATEUS BRAGA JORGE e outros.
Antes de transcorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte autora informou que o imóvel foi desocupado voluntariamente.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.
Aarquivem-se os presentes autos. (Datado e assinado eletronicamente) -
14/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0733938-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA PLACIDO SERTAO REU: MATEUS BRAGA JORGE, LUDMILLA FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo. 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). -
04/10/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:36
Outras decisões
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01/10/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAIRA PLACIDO SERTAO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733938-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MAIRA PLACIDO SERTAO REU: MATEUS BRAGA JORGE, LUDMILLA FERREIRA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MAIRA PLACIDO SERTÃO em desfavor de MATEUS BRAGA JORGE e LUDMILLA FERREIRA RAMOS DE OLIVEIRA, ambos domiciliados em Águas Claras-DF.
O imóvel objeto da presente lide está localizado em Águas Claras, conforme contrato de locação acostado aos autos (ID 207489894).
Verifica-se que, no mesmo documento, as partes elegeram o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília para resolver lide oriundas do contrato.
Contudo, a cláusula que elege o foro de Brasília é abusiva.
De acordo com o art. 58 da Lei 8.245/1991, o foro competente para ações locatícias é o do local onde o imóvel está situado, salvo se outra escolha tiver sido feita no contrato.
Apesar da possibilidade de eleição de foro diverso, a escolha feita sem justificativa adequada não é razoável, mormente diante do advento do art. 63, § 5º do CPC.
Permitir tal eleição seria um permissivo para que todas as ações que versem sobre a aludida lei pudessem tramitar nesta circunscrição judiciária, com sobrecarga de trabalho às já assoberbadas Varas Cíveis desta capital.
A situação se amolda perfeitamente aos novos ditames do artigo 63 do CPC, com a novel redação que lhe fora imprimida: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." (Destaques acrescidos).
A Circunscrição Judiciária de Águas Claras possui toda a estrutura necessária para processar e julgar a presente lide.
Além disso, observa-se que a escolha de foro para resolver a questão fora do local do imóvel e fora do domicílio das partes configura prática abusiva, conforme orientação dos recentes precedentes desta Corte, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ART. 63 §§ 3° 5° CPC.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 63 § 3° do CPC estabelece a possibilidade de que o magistrado, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, declare de ofício a sua ineficácia, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu". 2.
Com a entrada em vigor da Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, houve a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." 3.
Embora o enunciado da Súmula 33 do c.
STJ disponha que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a própria legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1907568, 07138949320248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 29/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CARACTERIZADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, conforme redação dada pelos §§1º e 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, resta caracterizada a escolha aleatória de foro, conforme os novos contornos dados pelo CPC, pois não é o domicílio das partes, nem o local do imóvel, devendo ser reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida (Acórdão 1897401, 07163199320248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, , Relator(a) Designado(a):ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reconheço, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e DECLINO da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/08/2024 11:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:09
Declarada incompetência
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14/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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14/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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