TJDFT - 0712979-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
09/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:54
Outras decisões
-
03/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ARLENE MARTINS DE SANTANA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712979-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE MARTINS DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A., AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:29
Outras decisões
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03/02/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 05:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 17:13
Concedida a gratuidade da justiça a ARLENE MARTINS DE SANTANA - CPF: *73.***.*22-87 (AUTOR).
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24/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a ARLENE MARTINS DE SANTANA - CPF: *73.***.*22-87 (AUTOR).
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30/09/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712979-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLENE MARTINS DE SANTANA REU: BANCO PAN S.A, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se: 1) A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora.
No entanto, não é possível afirmar sem qualquer sombra de dúvida que o documento foi assinado pela parte.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração com assinatura de próprio punho da parte que representa, com firma reconhecida em cartório. 2) A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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