TJDFT - 0735394-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
21/03/2025 16:37
Conhecido o recurso de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES - CPF: *02.***.*77-41 (AGRAVANTE) e provido
-
21/03/2025 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/01/2025 13:57
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
01/12/2024 15:59
Outras Decisões
-
01/12/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de LETICIA DE MATOS AMARAL em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 17:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/11/2024 18:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2024 18:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:11
Deferido em parte o pedido de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES - CPF: *02.***.*77-41 (AGRAVANTE)
-
15/10/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
15/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
08/10/2024 23:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735394-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES AGRAVADA: LETICIA DE MATOS AMARAL DESPACHO Intime-se a parte agravante, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, acerca dos documentos juntados pela agravada, em contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
02/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735394-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES AGRAVADO: LETICIA DE MATOS AMARAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES contra decisão de ID 206033275 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por LETÍCIA DE MATOS AMARAL, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais; que a declaração de hipossuficiência possui previsão relativa de veracidade; que apresentou comprovação documental da hipossuficiência; que não foi observada sua incapacidade financeira atual; que o indeferimento ocorrido nos autos do processo n. 0748678-24.2019.8.07.0016 se deu no contexto fático anterior à pandemia e ao nascimento de seu segundo filho.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, o que pretende ver confirmado no mérito.
Por intermédio do despacho de ID 63278416, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte juntou a petição de ID 63679008.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para deferimento da tutela antecipada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade de provimento do recurso.
A parte agravante demonstrou o recebimento de remuneração bruta mensal equivalente a R$ 5.120,70 (ID 636809113), valor inferior ao estabelecido na mencionada Resolução.
Ademais, os comprovantes de despesas ordinárias demonstram a incapacidade da parte de custear as despesas processuais, sem que se olvide da demonstração da existência de dívida decorrente de obrigação alimentar.
Por fim, os demais documentos juntados não demonstram a existência de investimentos ou valores excessivos em conta, corroborando a alegação de hipossuficiência econômica.
Cabe ressaltar que o contexto fático atual interfere na análise da gratuidade de justiça.
Dessa forma, o quadro analisado em situação pretérita não vincula automaticamente o juiz no cotejo da nova documentação apresentada pela parte.
Portanto, deve ser deferida a gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese da parte agravada, em contrarrazões, demonstrar a ocultação patrimonial ou a existência de documentação que rechace a alegação de hipossuficiência, justificando nova avaliação da questão no mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de natureza liminar, para deferir a gratuidade de justiça, afastando, por ora, a obrigação de recolhimento das custas inerentes à reconvenção, até o julgamento colegiado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES - CPF: *02.***.*77-41 (AGRAVANTE).
-
05/09/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735394-21.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES AGRAVADO: LETICIA DE MATOS AMARAL DESPACHO A parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/08/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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