TJDFT - 0720854-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720854-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CONFIDENCE HOTEL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 14:31
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/11/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:37
Recebidos os autos
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24/11/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720854-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONFIDENCE HOTEL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 25/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
02/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720854-44.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CONFIDENCE HOTEL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e não fazer proposta por CONFIDENCE HOTEL LTDA – ME em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
A parte autora afirma que aluga o imóvel situado na QNF 07, Lote 39, Ap. 101, Taguatinga/DF, que não realizou a alteração da titularidade da energia elétrica, e que a parte ré esteve no imóvel no dia 30/05/2022, realizando a fiscalização dos relógios de energia, onde supostamente encontrou irregularidades, o que gerou uma fatura especial no valor de R$ 60.774,78.
Relata que em nenhum momento houve comprovação da suposta irregularidade encontrada pela parte ré, que não houve disponibilidade do dia em que foi realizada a suposta análise em laboratório do medidor de energia, nem mesmo a conclusão da perícia, o que impossibilitou o contraditório e a ampla defesa.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja suspendida a cobrança do montante de R$ 60.774,78 e para que a requerida seja compelida a não interromper o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em cognição sumária, em que pese a fundamentação da parte autora, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que pelos documentos juntados aos autos não se pode aferir a irregularidade no procedimento adotado pela parte ré.
Ademais, não resta comprovado que a parte requerida pretende interromper o fornecimento de energia elétrica em relação ao débito questionado.
Também não vislumbro a urgência, haja vista que a fatura foi gerada há cerca de dois anos e somente agora está sendo questionada.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720854-44.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: CONFIDENCE HOTEL LTDA - ME REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos verifica-se que a parte autora juntou contrato de locação com vigência a partir de 15/06/2022, ID n. 209785311, e questiona o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 136299, realizado no dia 30/05/2022, antes do início da locação.
Ademais, o referido termo de inspeção já foi questionado pelo titular da unidade consumidora, WLADIMIR ALVES DA CONCEICAO, nos autos da ação monitória de n. 0722172-96.2023.8.07.0007, que tramita nesta vara, de forma que a parte autora não possui legitimidade e interesse para questionar a atuação da parte ré.
Ressalto, ainda, que não foi comprovado que a parte requerida pretende realizar o corte do fornecimento de energia elétrica.
Portanto, caso a parte comprove a iminência no corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel em virtude da referida fatura, faculto a emenda para a juntada de nova petição inicial nesse sentido, haja vista que, em princípio, a parte não possui legitimidade e interesse para questionar a cobrança, que inclusive já está sendo questionada.
Ademais, a parte autora deverá apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, uma vez que a guia de ID n. 209785305 não se refere a este autos e que o comprovante de ID n. 209785307 não se refere à guia juntada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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