TJDFT - 0719599-68.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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07/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 14:04
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:23
Conhecido o recurso de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*61-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/11/2024 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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02/10/2024 08:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2024 20:00
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0719599-68.2021.8.07.0003 APELANTE: PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA APELADO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A, INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME, JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL, JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Perivan Ribeiro de Almeida contra a r. sentença de Ids. 61471545 e 61471552, que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constatei que a Apelação Id. 61471554 não deve ser conhecida.
Como se sabe, todos os atos das partes devem ser praticados por advogado previamente constituído, conforme regramento ordenado pelo Código de Processo Civil.
Transcreva-se, por oportuno: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.” Bem assim, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê em seu art. 8°, parágrafo único, que “todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei”.
Em complemento, observa-se que o § 2° do art. 1° da referida norma conceituou a assinatura eletrônica da seguinte forma, in verbis: “§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” No caso dos autos, constata-se que a Apelação Id. 61471554 foi interposta pela advogada Nilza Maria Silva de Freitas, consoante assinatura digital verificada, atendendo ao comando legal da Lei 11.419/06, acerca da apresentação da peça no meio eletrônico.
A aludida patrona atuou no processo com os poderes de representação que lhe foram substabelecidos pelo advogado Cristiano Heineck Schmitt (Id. 61471512).
Contudo, não há nos autos instrumento de procuração outorgada pelo Recorrente (autor) ao aludido advogado, a fim de legitimar o substabelecimento conferido.
Foi, então, determinada a intimação do Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizasse a representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Regularmente intimado, o Apelante deixou transcorrer em branco o prazo que lhe fora assegurado, conforme certificado ao Id. 62783986.
Nesse contexto, conclui-se que a Apelação se encontra com a representação processual irregular e, portanto, não pode ser conhecida.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assim estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Apelação de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*61-74 (APELANTE)
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16/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/07/2024 12:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2024 11:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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12/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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