TJDFT - 0713360-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CEATECH CAR SERVICE LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713360-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEATECH CAR SERVICE LTDA EXECUTADO: HELVIO LOBATO DA CUNHA S E N T E N Ç A A parte exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando para tanto a existência de contradição no decisum, nos termos da petição de ID 209799487. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Não assiste razão ao embargante, porquanto não há qualquer contradição na sentença, a qual, além da falta de registro no verso, também indeferiu a petição inicial em razão da suposta devolução do título pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), o que afastam a sua certeza e exigibilidade, pressupostos da ação executiva e atributos do título executivo.
Desse modo, é imperioso se concluir que o que objetiva a parte embargante é a infringência do julgado, pois irresignada com o desfecho da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita, devendo assim utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
09/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713360-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CEATECH CAR SERVICE LTDA EXECUTADO: HELVIO LOBATO DA CUNHA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que o título de crédito foi supostamente devolvido pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura – ID 207959377), o que deveria estar registrado/carimbado no verso do título e não em documento avulso (Princípio da Cartularidade), fatos que afastam a sua certeza e exigibilidade, pressupostos da ação executiva e atributos do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC.
Com essas razões, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo.
Sem custas e honorários.
Fica facultado à parte, caso queira, ajuizar ação de cobrança.
Intime-se a exequente para ciência, a quem fica facultado ingressar com ação de cobrança, a ser distribuía de forma ALEATÓRIA (caso queira).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708838-77.2023.8.07.0012
Priscila Rosa Brito
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 18:22
Processo nº 0708838-77.2023.8.07.0012
Kelly Cristina Marques Ferreira Fortunat...
Priscila Rosa Brito
Advogado: Joao Tellechea Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:21
Processo nº 0703244-10.2017.8.07.0007
Wladimir Alves da Conceicao
Bibiano Ferreira Muniz
Advogado: Claudia Silva Vaz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2019 15:24
Processo nº 0703609-17.2024.8.07.0008
Fabio Jose Lima Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:06
Processo nº 0717805-30.2022.8.07.0018
Ctzone Comercio de Acessorios para Motov...
Distrito Federal
Advogado: Andre Sussumu Iizuka
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:30