TJDFT - 0700153-71.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:24
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:23
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de QUITERIA GERCINA DE MIRANDA GOMES em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE DEVOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM".
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) declarar a inexistência de dívida em relação ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, já quitado; (ii) determinar ao réu a interrupção definitiva das cobranças efetuadas na conta bancária da autora, sob pena de multa cominatória; (iii) condenar o réu à repetição de indébito, no valor total de R$ 3.619,12, já computada a dobra legal; e (iv) condenar a parte ré à indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00. 3.
O réu/recorrente, em síntese, sustenta ter procedido à devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora/recorrida após a quitação do empréstimo consignado.
Defende a insubsistência da devolução em dobro, diante da ausência de má-fé.
Pede o afastamento dos danos morais e, subsidiariamente, a redução. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
No âmbito das relações de consumo, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor, somente sendo excluída tal responsabilidade quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC). 7.
Incontroverso nos autos que, não obstante a quitação, em 11/10/2023, do empréstimo consignado (contrato *02.***.*44-28) contraído pela autora/recorrida com o réu/recorrente, foram descontadas duas parcelas de sua folha de pagamento nos dois meses seguintes, no montante total de R$ 3.619,12, as quais somente foram devolvidas na data de 06/01/2024, após diversas tratativas administrativas. 8.
Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada no impróprio desconto de valores da conta bancária da autora/recorrida pelo réu/recorrente, sem lastro contratual ou legal para tanto. 9.
No caso, restaram preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma a ser devida a restituição dobrada das parcelas debitadas da conta bancária da autora/recorrida.
Deveras, para além da comprovação da cobrança e do pagamento indevidos, não há que se falar em engano escusável, eis que o desconto se efetuou após a quitação do empréstimo e, ainda que informado sobre a irregularidade, ou possível erro sistêmico, o réu/recorrente não restituiu a tempo e modo o aludido numerário.
Ademais, prescindível a demonstração de má-fé na presente hipótese, a propósito, nesse sentido, confira-se: STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, dje 21/2/2024. 10.
Inafastáveis as chateações e os constrangimentos perpassados pela autora/recorrida, tanto pelo desfalque patrimonial, fragilizando sua economia doméstica, quanto pela efetiva perda de tempo útil para sanar extrajudicialmente o imbróglio, dignificando-se a condenação por dano moral. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Nesse ínterim, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de contrarrazões. -
10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:05
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 21:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 20:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/07/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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