TJDFT - 0723325-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 13:47
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
14/02/2025 21:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA NILZA ALMEIDA BARROSO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/01/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/01/2025 07:28
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/01/2025 07:28
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JANE KAREN ROCHA DA SILVA ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:29
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/12/2024 11:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/12/2024 14:13
Juntada de Petição de agravo
-
22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE KAREN ROCHA DA SILVA ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/11/2024 13:56
Recurso Especial não admitido
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06/11/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JANE KAREN ROCHA DA SILVA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:41
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/10/2024 21:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O Código de Processo Civil, no artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A expedição de mandado liminar de reintegração de posse, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, depende da existência de prova da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e a data de ocorrência e a perda da posse em decorrência do esbulho. 3.
Não há plausibilidade do direito à reintegração liminar da posse quando a posse anterior da autora precisa ser melhor esclarecida na fase de instrução probatória. 4.
Não há risco de dano com a manutenção da situação fática de posse atual sobre o bem quando, além de a parte autora não residir do imóvel, se verificar que eventuais prejuízos financeiros por ela suportados poderão ser cobrados oportunamente, caso demonstrada a veracidade de suas alegações. 5.
Mostrando-se necessária a dilação probatória para verificação dos elementos essenciais da ação possessória, a tutela de urgência para imediata reintegração da posse não deve ser concedida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
06/09/2024 12:31
Conhecido o recurso de JANE KAREN ROCHA DA SILVA ARAUJO - CPF: *26.***.*01-46 (AGRAVANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 21:14
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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