TJDFT - 0736701-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:06
Conhecido o recurso de AMALIA CORREIA FERNANDES - CPF: *53.***.*01-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
18/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMALIA CORREIA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0736701-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMALIA CORREIA FERNANDES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMALIA CORREIA FERNANDES em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de lançamento tributário de IPTU em que o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça requeridas.
Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que “o único bem que possui é imóvel de objeto dos autos, que está com IPTU atrasado, taxa de condomínio atrasada desde de 2020, bem como a Autora sofre execuções que tramitam perante este E.
Tribunal”, bem como que “possui renda de trabalho não assalariado da ordem de R$ 5.000,00” e conclui que tal fato “revela a vida financeira da Autora como hipossufiente financeira, pois não de hoje, mas desde da pandemia vem atrasando suas contas, inclusive a parcela do financiamento de sua residência” [sic].
Doutro lado, sustenta que o valor venal do imóvel por ela adquirido, para 2024, conforme o Governo do Distrito Federal, seria de R$ 663.502,47, resultando em um IPTU de R$ 7.113,12.
Diz que, ao tentar transferir o imóvel para seu nome, a autora foi informada de que o ITBI seria de R$ 19.905,07, baseado no valor venal, e que quando solicitou avaliação do imóvel, ficou apurado o valor de mercado em R$ 300.357,43 e que, com base nesse valor, o ITBI seria de R$ 9.010,72.
Arremata dizendo que sobre a necessidade da revisão judicial do valor venal do imóvel para que este reflita o valor de mercado, bem como a restituição dos valores de IPTU pagos indevidamente.
Aponta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como para antecipação da tutela recursal Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como para determinar que o agravado se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, em especial, inclusão do nome da Agravante no CADIN, referente aos débitos em questão, até o deslinde deste feito, e, ainda, para que seja determinada a suspensão das execuções fiscais respectivas até o julgamento da presente ação.
Ausente o preparo, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a tutela antecipada pretendida.
Isso por que a argumentação erigida não conduz à probabilidade do provimento do recurso, uma vez que, nos termos do art. 33, CTN, a base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel e não o valor de mercado.
Dessa forma, considerando a forma de cálculo da exação bem como a presunção de legitimidade dos atos administrativos, há de se aguardar o exercício do contraditório em sede recursal para que haja apreciação mais acurada do direito em debate.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo.
Por outro lado, dispenso, por ora, a agravada do recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 101, §1º, CPC.
Ao Distrito Federal, para apresentação de resposta no prazo legal.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de setembro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
05/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
-
04/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
02/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/09/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737471-03.2024.8.07.0000
Telefonica Brasil S.A.
Joaquim Jose Safe Carneiro
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 13:45
Processo nº 0734120-22.2024.8.07.0000
Juizo do Primeiro Juizado Especial da Fa...
Juizo da 21ª Vara Civel de Brasilia
Advogado: Pedro Neves e Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 19:59
Processo nº 0733272-32.2024.8.07.0001
Tulio Miranda Vieira Pinto
Alex Vieira Pinto
Advogado: Nelson de Menezes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 10:56
Processo nº 0735637-62.2024.8.07.0000
Luciane da Costa Barros
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Faria Vieira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:32
Processo nº 0755698-90.2024.8.07.0016
Kerly Cristina Ferreira Tolentino
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:53