TJDFT - 0758603-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VITOR ALEXANDRE PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AUXÍLIO FINANCEIRO.
DIREITO À REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO FIXADO PARA A CLASSE INICIAL DA CARREIRA.
CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar a R$ 1.020,52, além de determinar a contagem do período de 27/06/2023 a 25/08/2023 como efetivo exercício pra fins de aposentadoria.
Na peça recursal o réu pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 66124173).
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 66124175). 3.
Efeito suspensivo.
A teor do art. 43 da Lei 9.099/95, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável, o que não se vislumbra no presente caso, razão do indeferimento.
Pedido de efeito suspensivo indeferido. 4.
Consoante art. 14 da Lei 9624/1998, “Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo”.
O item 18.2.7. do Edital inaugural, replica que “Durante o CFP, o candidato fará jus a auxílio financeiro, a 50% da remuneração da classe inicial do cargo, na forma da legislação vigente, à época de sua realização, sobre o qual incidirão os descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e vantagens do cargo efetivo, em caso de ser servidor da Administração Pública Federal ou Distrital.” 5.
O item 2.1 do Edital 34/2023 estabelece que o Curso de Formação ocorrerá de 27/06/2023 a 25/08/2023.
Já o item 18.2.2 dispõe que o CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 6.
Neste cenário verifica-se que o autor participou integralmente do CFP, no período compreendido entre 27/06/2023 a 25/08/2023, o qual ocorreu na modalidade presencial e EaD durante todo o CFP, não havendo razão para o não pagamento do auxílio no período entre 19/08/23 a 24/08/23.
Precedente (Acórdão 1137342, 07325679620188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018). 7.
Demais disso, o período de frequência ao CFP (27/06/2023 e 25/08/2023) em evidência, deve ser computado como de efetivo exercício do serviço público para fins de aposentadoria, na exata dicção do art. 12 da Lei n.º 4.878/65, não havendo portanto que se falar em violação do § 10 do artigo 40 da Constituição Federal, exatamente por não se tratar de tempo de contribuição fictício, mas em razão do efetivo exercício.
Precedente (Acórdão 997805, 07068947220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 3/3/2017). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o réu recorrente integralmente vencido a pagar ao autor honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/11/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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