TJDFT - 0736071-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:41
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NELCINA AMANCIO FARIA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0736071-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: NELCINA AMANCIO FARIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida na ação de procedimento comum em tramitação na 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão de descontos no benefício da autora referentes aos contratos de titularidade do BANCO AGIBANK S.A - Cédula de Crédito Bancário, emitida em 24/01/2024, sob o nº.: 1512482004 e referente a Cédula de Crédito Bancário, emitida em 25/01/2024, sob o nº.: 1512525756, e do cartão de crédito consignado do BANCO DAYCOVAL - o contrato sob o nº 52- 1146720/22, supostamente formalizada em 17/06/2022 e ao contrato de nº 53-2422220/23, supostamente formalizado em 12/07/2022, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que não foram comprovados pela requerente os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado no processo de origem.
No mérito, requer o provimento para reformar a decisão que concedeu a tutela para que sejam mantidos os descontos ou, se o caso, fixado prazo razoável para o cumprimento da decisão; alteração da periodicidade da multa para que seja aplicada por evento e não por dia e, por fim, a redução do valor da multa com a fixação de teto razoável a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Preparo recolhido ao ID. 63409542. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, CPC, que, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na hipótese em exame, o agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e alegou a ausência do preenchimento dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau.
Apesar de seus argumentos, não vislumbro o risco de dano ao agravante em aguardar o julgamento definitivo do presente recurso, em especial porque a instituição agravante possui capacidade financeira expressiva ante o consumidor, ora agravado, e é capaz de suportar a suspensão dos descontos até o deslinde do feito, além de possuir o dever de investir em tecnologia e práticas que coíbam a atuação de estelionatários em face da sua responsabilidade quanto aos riscos inerentes à atividade econômica exercida (Súmula 479/STJ).
Nesse sentido, não figuram os elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, cabível ao caso a aplicação da regra geral do presente procedimento recursal ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida.
Em face do exposto, indefiro o pedido e deixo para analisar a matéria de forma definitiva na ocasião do julgamento de mérito.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao juízo de origem dispensando a prestação de informações.
Intime-se a parte agravada.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
P.
I.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
05/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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