TJDFT - 0709621-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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05/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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28/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:58
Outras decisões
-
12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
13/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709621-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA E SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores com pedido de indenização por dano moral proposta por MARIA JOSE COSTA E SILVA contra MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e TOPÁZIO IMPERIAL PROMOÇÃO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA., visando a anulação de contrato de consórcio, segundo conta, contraiu pensando tratar-se de empréstimo comum para aquisição de imóvel.
A autora alega ter se dirigido à empresa ré com o objetivo de contrair empréstimo.
Diz que assinou contrato sob a promessa de que teria o valor liberado em três meses mediante o pagamento de quantia de 11 mil reais (v.
ID 202508677), o que foi de fato feito pela requerente, além de arcar com as parcelas mensais (sete ao todo).
Conta que o valor não foi liberado e que, em contato com a empresa ré, lhe foi informado que a empresa não trabalha com empréstimos, apenas com consórcios.
Solicitou a rescisão do contrato.
Requer a anulação do contrato com a devolução de valores.
Contrato aos IDs 202508668, 202508671 e 202508676.
Comprovante de pagamentos ao ID 202508679.
Concedida a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a ré apresentou contestação.
A autora apresentou réplica.
A tentativa conciliatória foi infrutífera. É o relato do necessário.
Passo ao saneamento do feito.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar.
Explico.
Aduz o réu MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que o feito carece de interesse, uma vez que estaria em confronto com a Lei 11.795/08 a qual prevê que a restituição de cota cancelada somente será restituída quando do encerramento do grupo. “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
A pretensão da autora é pela anulação do contrato por vício no consentimento.
O pedido de retorno das partes ao “status quo ante” não implica em revisão de cláusulas ou aplicação legislativa ao consórcio.
Evidente, portanto, a necessidade e adequação da pretensão deduzida em juízo, razão pela qual a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Trata-se de relação de consumo.
Neste sentido, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar algumas das excludentes de responsabilidade, prevista no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Fixo como ponto controvertido: 1) Se houve falha na prestação de serviços principalmente na modalidade prestação de informações corretas precisas e claras.
Neste sentido, se a autora teria sido levada a erro ou não devidamente esclarecida no momento da contratação de carta de consórcio, pois afirma que pretendia contratar empréstimo comum, em violação aos artigos 6º, inciso II c/c art. 52, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Embora o feito seja afeto ao Direito do Consumidor, fixo a distribuição comum do ônus probatório, competindo à parte ré comprovar a lisura do contrato assinado entre as partes e à autora a prova de que teria sido ludibriada a contratar consórcio quando, na verdade, pretendia a contratação de empréstimo comum.
Diante da fixação dos pontos controvertidos e do ônus probatório faculto às partes a produção de prova documental ou outra justificando a modalidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Vindo documentos, dê-se vista à parte contrária.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
13/11/2024 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709621-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA E SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 17:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 17:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
23/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:02
Outras decisões
-
17/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709621-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE COSTA E SILVA REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:44
Outras decisões
-
28/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:30
Outras decisões
-
02/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/07/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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