TJDFT - 0734581-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 13:57
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE ALENCAR FILHO em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIOMAR ALVES DE ALENCAR FILHO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734581-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ELIOMAR ALVES DE ALENCAR FILHO REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANTONIO BARROZO ARANHA DESPACHO Sem prejuízo da decisão de ID 207915504, que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre eventual incompetência deste juízo, bem como sobre possível ausência de interesse processual, sob o enfoque da adequação.
Com a manifestação ou escoado o prazo, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/08/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
17/08/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/08/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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