TJDFT - 0716751-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 23:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716751-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora requereu a produção de perícia médica, na modalidade otorrinolaringologia, prova que entendo ter pertinência para o esclarecimento dos fatos aqui discutidos, motivo pelo qual defiro a dilação probatória.
Nomeio como perito do Juízo a Dra.
DANIELLE CANDIA BARRA, médico na especialidade otorrinolaringologia, CRM/DF nº 22677, telefone (44) 99837-3930, e-mail [email protected].
Esclareço que é a única médica nessa especialidade cadastrada no site do TJDFT nesta data.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 27 de 17/01/2025.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 2.087,91 (dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Eventual valor excedente a este, se homologado, será devido pelo vencido, podendo ser cobrado somente após o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Esclareço à parte autora que não há necessidade de reiterar em todas as petições o pedido de publicação em nome de determinados advogados porque são os mesmos cadastrados nos autos e todas as publicações estão sendo feitas da forma solicitada.
Acaso mudem os advogados, deverá solicitar.
Brasília/DF, 31 de julho de 2025 19:56:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
01/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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01/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:00
Nomeado perito
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29/07/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:23
Outras decisões
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17/07/2025 05:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716751-58.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA e RÉ juntaram aos autos petição identificada pelo ID nº 240929256 e 240151858.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte RÉ (IGESDF) intimada a apresentar alegações finais, no prazo de de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 06:51:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
30/06/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Ata em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716751-58.2024.8.07.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos ata de audiência e o conteúdo da videoconferência.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 21:21:40.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
09/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 21:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/06/2025 21:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2025 21:44
Juntada de ata
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05/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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05/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716751-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 05/06/2025, às 14h30, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS do Office 365.
Para ingressar na sala virtual, acesse o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhhYTNlNjItYTU0OC00MGQyLTk4MzItZDg4OTI2ODljMGI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22fd7b701b-25e4-4b76-b679-25dd948b2709%22%7d Em caso de dúvidas ou problemas de acesso ao link, entrar em contato com a serventia judicial por meio dos seguintes canais de comunicação: 1) Email: [email protected]; 2) WhatsApp: (61) 3103-4340 e 3103-4341.
Nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao Advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, hora e o local da audiência, comunicando ao Juízo com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A teor do artigo 451 do Código de Processo Civil, uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte não poderá substituir testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pelo DISTRITO FEDERAL (ID 227360152), visto que são servidores públicos, conforme dispõe o artigo 455, § 4º, III, do CPC.
Intimem-se as Partes, com imprescindibilidade.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2025 18:39:47.
JAKELINE BATISTA GOMES MONTEIRO Assessor -
16/05/2025 14:58
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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07/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:11
Indeferido o pedido de BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES - CPF: *23.***.*80-01 (REQUERENTE)
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07/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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06/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716751-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Devidamente intimado o Distrito Federal apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva no ID 219626555 e, por fim, requerendo a improcedência d pleito inicial.
Também devidamente intimado o IGES DF apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a gratuidade de justiça e, no mérito, requerendo a improcedência da inicial, ID 217115882.
Réplica no ID 22397139.
Quanto à especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal e o seu depoimento pessoal para demonstrar o dano que o fato constante dos autos tem ocasionado em sua vida.
Ademais, reiterou a necessidade de inversão de ônus da prova com base no caráter de consumo existente no atendimento prestado pelos requeridos ID 225338178.
O DF, por sua vez, requereu a oitiva dos servidores responsáveis pelo atendimento do requerente, ID225292457.
O IGES DF nada requereu a título de prova, pedi apenas o julgamento antecipado da lide, ID 225095642.
Não há: intervenção do MP; Não há recurso incidente e não há liminar deferida no feito.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Primeiramente, considerando os documentos acostados à inicial, defiro à gratuidade requerida pelo autor e ao IGES DF.
Anote-se.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo DF, entendo, com base na teoria da asserção que a sua presença no polo passivo deva permanecer até a prolação da sentença.
De acordo com a teoria da asserção ou da prospettazione o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in status assertionis, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida, razão pela qual indefiro o pleito do DF.
O mesmo raciocínio deve ser aplicada quanto à ilegitimidade alegada pelo IGES DF.
Ademais, no caso da referida parte, deve ser acrescentado ainda que os fatos apontados na inicial ocorreram no Hospital de Base, estabelecimento sob sua reponsabilidade.
Assim, também indefiro pleito do IGES DF, pare que também permanecerá no polo passivo até a prolação da sentença.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, embora considere o autor parte hipossuficiente nesta demanda, não verifico a necessidade constante do CPC.
Isso porque os requeridos já apresentaram toda a documentação de que dispunham acerca dos fatos, notadamente o prontuário do requerente, documento indispensável à compreensão dos fatos.
Assim, não verifico desequilíbrio processual e indefiro o pleito de inversão do ônus.
Quanto ao pedido de prova testemunhal feito pelo requerente, é importante não se afastar da finalidade da prova na relação processual: elucidar os fatos e pontos controvertidos.
Nessa linha, entendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida.
Já resta claro nos autos o prejuízo decorrente dos fatos constante da inicial.
De igual modo, também é desnecessário o depoimento pessoal do autor, haja vista que a inicial tem exatamente essa função.
Indefiro os pedidos com fundamento no art. 443 do Código de Processo Civil.
Em continuidade, a produção da prova testemunhal requerida pelo Distrito Federal, mostra-se relevante, pois destinada à verificação da existência de nexo causal e consequente responsabilidade dos requeridos na situação apontada na inicial.
Assim, deferido a prova porque essencial ao prosseguimento do feito.
Considerando que o réu já indicou as suas testemunhas, determino que a secretaria adote as providências necessárias a essa oitiva Destaco, ainda, que uma vez apresentado rol de testemunhas, ou caso elas já tenham sido arroladas, a parte não poderá requerer a substituição de testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência ou local de trabalho, não for encontrada, conforme determina o artigo 451 do Código de Processo Civil.
Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, a parte deverá comprová-las caso deseje a substituição, sob pena de indeferimento.
Caso pretendam, de forma a acelerar a tramitação do feito, evitando diligências inúteis, podem as partes, ao realizar o depósito dos róis de testemunhas, assegurar que referidas testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação.
Somente após o transcurso do prazo para as partes apresentarem os seus róis de testemunhas, ou vindo-os todos, será designada data para audiência de instrução.
Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do aviso de recebimento.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 14:25:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
17/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:24
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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20/10/2024 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:18
Deferido o pedido de BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES - CPF: *23.***.*80-01 (REQUERENTE).
-
04/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0716751-58.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BRUNO ESTEVAO LIMA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o polo passivo, pois não existe GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, o HOSPITAL DE BASE é administrado pelo IGESDF e, por fim, para atender o disposto no Tema 940 de Repercussão Geral do STF: “A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (RE 1027633/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio, julg. 14.08.2019), obrigatório nos termos do art. 927 do CPC.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 20:48:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
06/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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