TJDFT - 0710498-48.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL ORLANDO JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710498-48.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ORLANDO JUNIOR REQUERIDO: UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RAFAEL ORLANDO JUNIOR em desfavor de UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu passagens junto à requerida para viajar de Brasília/DF ao Rio de Janeiro/RJ, no dia 31/10/2023, em ônibus da classe semileito, pagando mais caro justamente para ter maior conforto.
Afirma que, porém, para sua surpresa, a requerida disponibilizou para a viagem um ônibus da classe executiva, de categoria inferior não recomendada para viagens longas, praticamente semelhante aos ônibus tradicionais, diferenciando-se, apenas, pelo número limitado de passageiros.
Alega que passou por diversos desconfortos durante a viagem de mais de vinte horas.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A requerida, em sua defesa, sustenta que o requerente não comprovou suas alegações e que não houve falha na prestação de serviços, pois a viagem foi realizada em ônibus da categoria semileito.
Requer a improcedência do pedido.
O requerente se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No entanto, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada apenas quando presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, de modo que não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
No presente caso, a prova dos fatos alegados na petição inicial poderia facilmente ser produzida pelo requerente, de modo que não se mostra hipossuficiente no que se refere à instrução do feito.
Porém, nota-se que o requerente não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar sua alegação de que realizou a viagem em ônibus de categoria inferior àquela do bilhete adquirido (semileito), pois o único documento juntado aos autos foi uma fotografia da parte externa do ônibus (ID. 197533908).
Ora, referida fotografia não se presta a comprovar que o ônibus era da categoria executiva, mormente considerando que as diferenças das categorias em questão (semileito e executiva) são perceptíveis apenas no interior do ônibus, conforme descrito pelo próprio demandante na exordial (poltronas mais reclináveis, ar-condicionado, tv, wi-fi, dentre outros).
Assim, poderia o requerente facilmente ter providenciado fotografias e vídeos do interior do ônibus no decorrer da sua viagem para comprovar a falha na prestação de serviços, mas não o fez.
Portanto, não havendo nos autos prova fidedigna de que foi ofertado ao requerente produto inferior ao adquirido, sendo o requerente então prejudicado, não há que se falar em responsabilização da requerida.
Assim, entendo não ser cabível o pleito de indenização por danos morais, pois não vislumbro que houve falha na prestação de serviços, nem mesmo violação aos direitos da personalidade do requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 28 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
28/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/07/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/07/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 21:35
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:35
Outras decisões
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21/05/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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