TJDFT - 0733606-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar a cada uma das autoras, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente desde a data da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora desde a citação (09/09/2024).
Destaco que até 29/08/2024 a correção monetária incidirá pelo INPC e os juros de mora à taxa de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, considerando a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA/IBGE e os juros de mora à taxa resultante da diferença entre a SELIC e o IPCA/IBGE de cada mês, ressalvando que, caso a diferença apresente valor negativo, a taxa de juros, no período, será igual a zero.
Esclareço que a incidência de índices legais de correção diferentes durante o período se deve a regras de direito intertemporal concernentes à aplicação da Lei n° 14.905/2024, que alterou o Código Civil para prever novas taxas legais de juros e correção monetária aplicáveis na ausência de pactuação contratual diversa, vigentes desde 30 de agosto de 2024 (sessenta dias após a publicação da Lei).
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e proporcional, deverão ambas as partes arcar com as despesas do processo, cada uma arcando em 50% das custas.
As autoras deverão pagar honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico obstado (valor do pedido de indenização por dano material), ou seja, sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outro lado, a ré fica condenada a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da condenação, tudo na forma do art. 85, §2º, do CPC. -
06/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733606-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA, RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
As autoras esclarecem que Renata é titular da linha telefônica +55 61 99276-2984, sendo que o número de telefone em comento era utilizado no aplicativo Whatsapp para fins comerciais pela autora Centro Avançado de Dermatologia e Cosmiatria de Brasília Ltda.
Relatam que, em 21/05/2024, por volta de meio dia, pararam de receber mensagens via WhatsApp e foram informadas por seus pacientes de que criminosos estariam se passando pelas secretárias da clínica autora, oferecendo sorteios e pedindo depósitos via PIX.
Acrescentam que alguns de seus pacientes informaram que, após o contato dos criminosos, tiveram seus números clonados, tendo, inclusive, uma das pacientes realizado PIX ao fraudador, acreditando se tratar de pagamento legítimo realizado à clínica autora.
Afirmam terem realizado tentativas de reaver a conta hackeada, porém as diligências restaram todas infrutíferas, razão pela qual ajuizaram ação de obrigação de fazer em desfavor da parte ré, distribuída perante a 13ª Vara Cível da presente Circunscrição Judiciária, sob o nº 0721697-27.2024.8.07.0001, tendo o referido Juízo condenado a parte ré a promover o bloqueio do aplicativo Whatsapp vinculado ao número de telefone de titularidade da autora (+55 61 99276-2984).
Sustentam que a demora por parte do réu a realizar o bloqueio da conta Whatsapp proporcionou a perpetuação dos golpes narrados, o que resultou em prejuízos ainda imensuráveis às autoras, diante do lapso temporal no qual a conta Whatsapp permaneceu ativa, tendo maculado o nome e a imagem das autoras, bem como causado prejuízos financeiros de R$ 10.000,00 e prejuízos psíquicos à autora Renata, tendo em vista que alguns clientes imputaram à autora Renata a responsabilidade pelos eventos causados.
No mérito, requerem a condenação da parte autora à: a) indenização a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00; b) indenização a título de danos materiais no importe de R$ 10.000,00, correspondente aos lucros cessantes.
A representação processual das autoras se encontra regular, consoante ID nº 207256546.
Recebida a petição inicial, a parte ré foi citada por sistema eletrônico e apresentou contestação, consoante ID nº 212895379.
Em sede de preliminar, suscita a nulidade da citação, sob o argumento de que não possui a ré poderes para receber mandados citatórios em nome do Whatsapp LLC.
De igual modo, sustenta ser parte ilegítima para constar no polo passivo.
No mérito, defende a inocorrência de omissão voluntária, negligência ou imprudência da parte ré que tenha causado danos às autoras, descaracterizando o ato ilícito.
Quanto aos fatos narrados, aduz que a linha de telefone das autoras pode ter sido clonada junto à operadora de telefonia ou teriam as autoras de forma inadvertida fornecido o código de verificação da sua conta Whatsapp a terceiros.
Porém, independentemente da modalidade utilizada pelos fraudadores, o fato ocorreu em virtude de não terem as autoras protegido sua conta com as ferramentas de segurança oferecidas ou terem franqueado o acesso ao fraudador, de modo que não poderia a parte ré ser responsabilizada pelos prejuízos narrados nos autos.
Ressalta difundir o uso de ferramentas de segurança com a finalidade de garantir a proteção dos dados dos usuários do aplicativo Whatsapp, bem como alertar os usuários sobre como se protegerem dos possíveis golpes, porém, as autoras não teriam comprovado que tomaram quaisquer providências de segurança indicadas.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 212895383.
Réplica apresentada ao ID nº 215295148, tendo rechaçado as preliminares apresentadas pela parte ré.
Argumentam as autoras, ainda, que a parte ré desconsiderou as provas documentais apresentadas nos autos, capazes de comprovar o prejuízo sofrido, bem como a responsabilidade atribuída à parte ré.
Defendem a responsabilidade objetiva pela segurança dos serviços disponibilizados, de modo que os fatos imputados à ré devem ser reconhecidos como ilícitos omissivos.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a utilização da conta Whatsapp por criminosos virtuais, bem como para comprovar a falha de segurança da ré.
A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Rejeito as preliminares de nulidade de citação e de ilegitimidade passiva deduzidas pela parte ré.
Conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do Whatsapp Inc, subsidiário integral do Facebook Inc, tendo em vista se tratar de pessoas integrantes do mesmo grupo econômico.
Desse modo, válida a citação e presente a legitimidade passiva da parte ré para responder por demandas envolvendo o aplicativo Whatsapp.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
Consigno que não há controvérsia em relação à clonagem da conta Whatsapp mantida pela parte autora, diante da ausência de impugnação específica da parte ré.
Além disso, deflui da narrativa da inicial que as autoras sustentam os pedidos na afirmação de que houve defeito ou falha de serviço da ré ao deixar esta de bloquear a conta do aplicativo e ao demorar em adotar providências após o ocorrido.
Assim, a causa de pedir pontua que houve fato de terceiro na clonagem, tendo a falha da ré ocorrido em momento posterior à constatação da clonagem da conta, e não no próprio momento da atuação do hacker.
Diante disso, não se mostra necessária a produção de provas sobre a forma com que a clonagem ocorreu, sendo relevantes como questões de fato apenas o que aconteceu depois da clonagem, ou seja, se a ré falhou ou não em adotar providências para evitar os danos.
Tal questão de fato depende apenas de prova documental, que já foi produzida, razão pela qual indefiro o pedido de provas requerido pela parte autora.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/10/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0733606-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA, RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 212895379).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733606-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA, RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
04/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:47
Outras decisões
-
21/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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