TJDFT - 0721357-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S.A, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do perito para que o laudo seja apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, considerando a complexidade dos cálculos.
Intime-se o autor para disponibilizar planilha e documentos conforme requerido pelo perito no ID n. 249895198, no prazo de 05 (cinco) dias. - Datado e assinado digitalmente - , -
16/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:46
Deferido o pedido de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA - CPF: *86.***.*37-91 (PERITO).
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16/09/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 239960870 e 240593198.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, remetam os autos à conclusão.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por GABRIEL ALVES FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A. e WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
O autor alega, em suma, que é técnico em farmácia e recebe cerca de R$ 8.161,96 mensais líquidos em média, mas que possui ao todo débitos e empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que deve, mensalmente R$ 12.668,38, estando superendividado, uma vez que as dívidas atualmente correspondem a 142,60% de sua remuneração.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer o deferimento de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade de todos os contratos em que figure como contratante, com a determinação da interrupção da incidência dos encargos moratórios, até eventual acordo ou fixação de plano compulsório de pagamento; ou que seja determinada a limitação dos descontos ao patamar máximo de 30% sobre os seus rendimentos líquidos.
No mérito, caso não haja acordo, requer a elaboração do plano compulsório de pagamento nos seguintes termos: 1.
A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; 2.
A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); 3.
Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; 4.
A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; 5.
O impedimento de inscrição e retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); Decisão de tutela antecipada no ID n. 210563573, indeferiu o pedido.
Plano de pagamento juntado no ID n. 210478909.
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 228849536.
O réu BANCO PAN apresentou a contestação de ID n. 212579092, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, bem como impugnando o valor da causa.
No mérito afirma que o autor não comprou a sua condição de superendividamento; que a atuação judicial deve ser excepcional e baseada em provas concretas da necessidade de revisão contratual; que não concedeu crédito de forma irresponsável; que todas as informações sobre os contratos foram disponibilizadas de forma clara e acessível e que, no momento da contratação, o requerente possuía condições adequadas para obter crédito; que não há provas de que as dívidas contraídas comprometeram o mínimo existencial do autor, haja vista que não apresentou provas dos seus gastos essenciais; que deve prevalecer princípio jurídico do “pacta sunt servanda”; que os descontos em folha de pagamento são válidos e foram contratados voluntariamente pelo autor; que a cláusula de desconto não é abusiva, pois facilita o pagamento da dívida e contribui para a segurança financeira do banco; que é incabível a inversão do ônus da prova e a concessão do pedido de antecipação de tutela; que não há ilegalidade na inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito; e que inexiste dano moral.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu MIDWAY S.A. apresentou a contestação de ID n. 213306185, na qual alega, preliminarmente, ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, afirma que o autor não atende aos requisitos estabelecidos na lei do superendividamento, pois não apresentou um plano de pagamento adequado nem comprovou que seu mínimo existencial foi comprometido; que os termos contratuais estavam disponíveis para consulta, não havendo que se falar em falta de informação; que, no momento da concessão do crédito, houve uma avaliação econômica do consumidor e que sua aprovação indicava condições para cumprir com as obrigações financeiras; que o autor não buscou renegociação extrajudicial antes de ajuizar a ação; que não há indícios de conduta ilícita por parte da instituição financeira; que as taxas aplicadas seguem as normas do Banco Central; que todas as taxas e condições foram devidamente informadas; que o autor estava ciente dos encargos antes de aderir ao contrato; que não há abusividade nos juros cobrados; que a cobrança dos encargos é legítima; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar deduzida, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu REALIZE apresentou a contestação de ID n. 213755705, na qual afirma que não praticou nenhum ato que gere indenização por danos; que o autor não possui contratos em aberto; que não foi identificado no sistema nenhum atraso nos pagamentos; que os juros cobrados estão dentro dos limites legalmente permitidos; que o contrato firmado entre as partes obedece todas as exigências legais; que não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios; que o contrato não pode ser modificado, sob pena de violação do princípio do pacta sunt servanda; que o débito é legítimo; que agiu dentro do seu direito; que não houve a prática de ato ilícito; e que houve culpa exclusiva do consumidor.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu MERCADO PAGO apresentou a contestação de ID n. 214038047, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, bem como impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirma que a dívida é o resultado de um contrato firmado de forma livre e voluntária entre duas partes juridicamente capazes; que o Poder Judiciário não pode impor ao credor o recebimento do objeto da obrigação de modo parcelado ou em quantia inferior à devida, sob pena de interferência indevida na esfera dos particulares, na livre disposição de vontades; que deve ser verificado o rol de credores, com a expedição de ofício ao Banco Central para que informe todas as dívidas vinculada à parte autora; que é impossível a limitação total dos descontos em patamar diverso do determinado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022; e que eventual condenação em danos morais deve ser razoável e proporcional.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu BANCO SANTANDER apresentou a contestação de ID n. 214126383, na qual alega, preliminarmente, ausência do interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, afirma que não há limitação para os empréstimos pessoais debitados em conta corrente; que as operações questionadas foram efetuadas de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício do consentimento; que não foram juntadas provas que demonstrem o enquadramento da lei de prevenção e combate ao superendividamento; que inexistem circunstâncias que justifiquem a intervenção judicial para a alteração das cláusulas contratuais; e que deve ser preservada a autonomia da vontade.
Por fim, caso não acolhidas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu BANCO DO BRASIL apresentou a contestação de ID n. 214687922, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impossibilidade de deferimento do pedido de tutela antecipada.
No mérito, afirma que o autor possui três contratos; que as operações de crédito são fundamentadas em títulos executivos de crédito, firmados com respeito ao acordo entre as partes, observado o regramento vigente, com instrumentos assinados presencialmente ou eletronicamente; que o desconto em conta de empréstimo firmado espontaneamente com banco não pode ser limitado pela Justiça; que não se aplica a súmula 603 do STJ ao mútuo comum; que é impossível a aplicação, por analogia, da limitação legal do empréstimo consignado o desconto em conta corrente; que a onerosidade excessiva foi causada pelo próprio mutuário; que o princípio do pacta sunt servanda não pode ser relativizado; que o autor poderia renegociar a dívida administrativamente; que o contrato foi celebrado com a margem consignável correta; que o autor é responsável pelo superendividamento; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu WILL S.A. apresentou a contestação de ID n. 215988410, na qual afirma que o autor aderiu espontaneamente ao cartão de crédito; que as disposições contratuais são de fácil acesso e domínio público; que disponibiliza em seu sítio eletrônico todas as informações referentes à tarifas e taxas de juros; que deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda; que não infringiu qualquer artigo do CDC; e que não há que se falar em qualquer irregularidade cometida pela parte ré.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu BANCO BRADESCO apresentou a contestação de ID n. 216157905, na qual alega, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito afirma que os débitos do autor devem ser excluídos do procedimento; que não foi comprovada a condição de superendividamento; que não foram preenchidos os requisitos para a repactuação; que não há ilegalidade nos contratos; que a limitação dos descontos em 30% dos proventos da parte autora seria medida totalmente em descompasso com a legalidade da contratação; que não cabe exibição de documentos; e que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou a contestação de ID n. 217010823, na qual alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, e impugna o valor da causa.
No mérito, afirma que é impossível a concessão da tutela de urgência; que o autor não se enquadra na situação de superendividamento; que inexiste afetação do mínimo existencial; que cada contrato foi firmado por livre manifestação de vontade do autor; que deve ser observado o equilíbrio econômico/financeiro do contrato celebrado; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O réu ITAÚ UNIBANCO apresentou a contestação de ID n. 231590692, na qual alega, preliminarmente, inexistência de contato administrativo e ausência de pressupostos da recomendação 125 do CNJ.
No mérito, afirma que não estão presentes os requisitos para a admissibilidade do rito do superendividamento; e que deve prevalecer a autonomia da vontade e da não interferência estatal.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 233836701.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Primeiramente, ressalto que as questões preliminares conhecidas em decisão saneadora do feito são as previstas no art. 337 do CPC.
Passo a análise dessas preliminares.
No que tange à impugnação ao valor da causa, observo que o autor realizou o cálculo nos termos do art. 292, II do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor correspondente à soma dos valores dos débitos de todos os negócios jurídicos que pretende repactuar, de acordo com as informações que detinha no momento da propositura da demanda.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC e do disposto na Lei 14.181/2021, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Em relação à ausência de documento indispensável à propositura da demanda, verifica-se que o autor juntou diversas faturas com a indicação do seu endereço (ID n. 210480110, n. 210480112, n. 210480113, n. 210480114), de forma que não há que se falar na falta de comprovante de endereço, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual/condições da ação, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse de agir, tendo em vista que o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o exercício do direito de ação.
Nesse sentido, considerando que a legislação não exige qualquer tipo de requerimento administrativo prévio, o interesse de agir resta configurado independentemente de qualquer tentativa de solução extrajudicial.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC.
Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF *86.***.*37-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024.
A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente.
Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo.
Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS.
Aceito o encargo, intime-se a parte ré para apresentar copias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar.
Prazo de 10 ( dez) dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:38
Nomeado perito
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08/05/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/03/2025 08:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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13/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 22:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 09:14
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:05
Outras decisões
-
07/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/01/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:20
Outras decisões
-
19/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 17:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/11/2024 21:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/10/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 05:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0741292-15.2024.8.07.0000 e da decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o transcurso do prazo de manifestação de todos os requeridos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 18:07
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:05
Outras decisões
-
30/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/09/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 19:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: GABRIEL ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta obscuridade na decisão de ID n. 210563573.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Aguarde-se a citação de todos os requeridos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Indeferido o pedido de GABRIEL ALVES FERREIRA - CPF: *57.***.*94-00 (REQUERENTE)
-
20/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2024 21:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721357-65.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) AUTOR: GABRIEL ALVES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A, BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021.
Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048).
O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO.
Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015).
Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento.
Vindo aos autos os documentos dos credores, intime-se a parte autora a juntar novo PLANO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Após a juntada do Plano de Pagamento, em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-Super, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
11/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
10/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:28
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIEL ALVES FERREIRA - CPF: *57.***.*94-00 (AUTOR).
-
10/09/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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