TJDFT - 0735440-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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28/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CASTRO em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735440-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu a emenda à inicial determinada, no sentido de proceder à regular instrução processual, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 918, II e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Traslade-se cópia para os autos da ação de execução conexa (proc. 0718892-04.2024.8.07.0001 ).
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:18
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CASTRO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735440-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO EMBARGADO: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR DECISÃO Feito redistribuído.
Firmo a competência para processamento do feito.
Em que pese tenha a parte embargante juntado os documentos exigidos, verifica-se que a embargante deixou de juntar planilha da dívida que fundamenta a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, bem como o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Emende-se, portanto, no prazo de 15 dias, para juntar os documentos mencionados acima, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 918, inciso II, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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31/08/2024 09:55
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 09:55
em cooperação judiciária
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30/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:19
Declarada incompetência
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26/08/2024 18:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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