TJDFT - 0710236-43.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:00
Outras decisões
-
13/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710236-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA PIRILLO INOJOSA, FERNANDA CUNHA PIRILLO INOJOSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, TRYPLO TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora recolheu as custas processuais de ingresso.
Trata-se de ação indenizatória proposta entre as partes epigrafadas, em que pugnam os autores serem ressarcidos e indenizados por golpe ocorrido na internet: “compra falsa de passagens aéreas”.
Cuida-se de ação em que se busca indenização moral e material por vício no serviço.
Os requerentes, usuários do Instagram, alegam terem visto um anúncio de venda de passagens aéreas da LATAM no perfil @reserva-passs, aparentemente legítimo.
Acreditando na segurança da plataforma, dizem ter comprado passagens de Brasília para Aracaju por R$ 1.958,62 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) via PIX.
Contam que, após o pagamento, receberam um e-mail de confirmação.
No entanto, desconfiados, dizem ter verificado no site oficial da LATAM e descobriram que o anúncio era um golpe comum no Instagram.
Relatam ter registrado uma ocorrência policial.
Pretendem indenização pelo valor dispendido mais R$3.000,00 (três mil reais) em danos morais.
Comprovante de transferência ao ID 203671557. É o relato do necessário.
Verifica-se que a requerida TRYPLO TECNOLOGIA LTDA comprova o reembolso dos valores despendidos pelo autor com a compra das passagens ao ID. 208822900.
Nota-se, ainda, que não foi oportunizada tentativa conciliatória entre as partes.
Considerando a relevância dada por este Juízo ao princípio conciliatório e em atenção ao que preconiza o art. 139, V, do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação REMOTA a ser realizada pelo NUVIMEC.
A tentativa de autocomposição ao final do procedimento civil tem se revelado satisfatória, sobretudo neste juízo, de forma que a presente determinação judicial, ainda que haja manifestação contrária das partes em petições pretéritas, é cogente, diante da outorga de poder específico ao magistrado pelo dispositivo mencionado no parágrafo precedente.
Em conformidade com o entendimento deste juízo e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como aos arts. 139, II, e 272 do Código de Processo Civil, deverão os advogados das partes cientificar seus constituintes acerca da audiência designada, os quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal ou se fazerem representar por procurador com poderes específicos A ausência injustificada de qualquer das partes será sancionada com multa de até dois por cento do valor atribuído à causa, ex vi do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.
Designe-se audiência no NUVIMEC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:32
Outras decisões
-
12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVEIRA PIRILLO INOJOSA em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
20/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710236-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA PIRILLO INOJOSA, FERNANDA CUNHA PIRILLO INOJOSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, TRYPLO TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial, deverá indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretende a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Demais requerimentos serão analisados oportunamente em decisão saneadora.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
14/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:57
Outras decisões
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA CUNHA PIRILLO INOJOSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVEIRA PIRILLO INOJOSA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:08
Outras decisões
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710236-43.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DA SILVEIRA PIRILLO INOJOSA, FERNANDA CUNHA PIRILLO INOJOSA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INTERESSADA anexou petição de ID 208821292.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 18:53:17.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
29/08/2024 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 15:41
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 21:02
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:02
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/07/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718171-92.2024.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Wagner Jose Goncalves Novaes
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 15:59
Processo nº 0718171-92.2024.8.07.0020
Wagner Jose Goncalves Novaes
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 11:07
Processo nº 0710090-57.2024.8.07.0020
Walter Rocha Empreendimentos Imobiliario...
Kleber Sebastiao Pereira
Advogado: Erica Barros Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2024 08:33
Processo nº 0710090-57.2024.8.07.0020
Kleber Sebastiao Pereira
Walter Rocha Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Thayse Carolline Anjos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:53
Processo nº 0003692-19.1992.8.07.0001
Distrito Federal
Churrascaria Negrinho do Pastoreio LTDA ...
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 14:50