TJDFT - 0014951-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE SOUZA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014951-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: PAULO ANDRE DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença manejada(o) por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em desfavor de PAULO ANDRE DE SOUZA SILVA devidamente qualificados.
As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 209961176.
Conforme certificado ao ID 213930192, as partes não se manifestaram É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61380520 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório.
Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, que terminou em 11/04/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente.
Na hipótese, o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito monitório, consoante ID 61380394,cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Neste sentido, a prescrição intercorrente ocorrera em 12/04/2024.
Entretanto, observou-se o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020.
Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Por conseguinte, o prazo prescricional intercorrente, findou-se em 29/08/2024, dada a redação do art. 921, § 4°, do CPC, conforme delineado na decisão de ID 198243446.
Com isso, é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRAZO DE 01 (UM) ANO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS INFRUTÍFEROS.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no artigo 206-A, do CC, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão e, de igual modo, as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção do instituto previstas no próprio diploma Civil, respeitadas as disposições do artigo 921, do CPC. 2.
Nos casos de ação monitória, já é assente que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, I, do CC. 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual se dará início à contagem do prazo prescricional, conforme inteligência do art. 921, inciso III, §§1º e 4º, do CPC. 4.
O lapso prescricional não decorre apenas em razão da inércia do exequente, mas também em razão da não localização de bens penhoráveis no período superior ao do prazo prescricional. 5.
A mera reiteração de pedidos infrutíferos já realizados, sem qualquer indicação de alteração para obtenção do êxito da diligência para satisfação da dívida, não são suficientes para obstar o prazo prescricional intercorrente, sob pena de desconfiguração do instituto e violação à segurança jurídica. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1909396, 0000399-73.2013.8.07.0011, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
24/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
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09/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE SOUZA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0014951-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: PAULO ANDRE DE SOUZA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
04/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:07
Processo Desarquivado
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10/06/2024 22:36
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:50
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 17:30
Arquivado Provisoramente
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08/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:25
Deferido o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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17/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:05
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 07:33
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 15:25
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 18:48
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:03
Processo Desarquivado
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05/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:02
Arquivado Provisoramente
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31/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 11:48
Outras decisões
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30/08/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DE SOUZA SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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