TJDFT - 0708057-64.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:14
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA PORTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de CREUZA DA SILVA PORTO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:05
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708057-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: CREUZA DA SILVA PORTO, MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA PORTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
As partes rés, devidamente citadas e intimadas, conforme AR de ID 168366984 e 168367029, e por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participaram, tornando-se revéis, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ainda, verifico que, embora o aviso de recebimento destinado à citação da ré (MARIA JOSE MAGALHÃES DA ISLVA PORTO) tenha sido subscrito por terceiro, a citação se revela válida, com fundamento no Enunciado 5/FONAJE, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que as partes requeridas não refutaram a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o autor demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes (ID's 159813011 e 159813015) consubstanciada em NOTA PROMISSÓRIA no valor de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais).
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência é medida que se impõe.
Com essas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR as rés a PAGAR ao autor a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, contados, em ambos os casos, a partir do vencimento da obrigação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/09/2023 17:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 12:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708057-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REQUERIDO: WLADMIR LOPES DE MAGALHAES PORTO D E C I S Ã O DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 166526746 para DETERMINAR a sucessão processual do polo passivo, na qual passará a constar a Sra.
Creuza da Silva Porto (cônjuge do requerido) e a Sra.
Maria José Magalhães da Silva Porto (única filha maior de idade do requerido), consoante descrito na certidão de óbito de ID 166526747.
No mais, DESIGNE-SE nova data para realização da audiência de conciliação.
Citem-se/Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:30
Deferido em parte o pedido de ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
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26/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2023 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/07/2023 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:38
Recebidos os autos
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17/07/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2023 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/05/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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