TJDFT - 0744276-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:38
Juntada de Petição de comunicação
-
10/09/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:11
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO No ID 236773707 foi autorizada a alienação do bem imóvel descrito como "apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, conforme matrícula nº 45.229 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal", pelo valor de R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos.
As partes foram advertidas que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará.
Antes da expedição do alvará, o inventariante apresenta petição de ID.238648155 informando que ao buscar a concretização da venda do imóvel autorizado, o potencial comprador se deparou com um óbice intransponível junto às instituições financeiras.
Afirma que o BRB noticiou de que não haveria viabilidade de contratação com financiamento imobiliário, pois a liberação do recurso pelo banco só ocorre mediante a constituição de alienação fiduciária do bem em favor do BRB, conforme comprovação de ID.238648157.
Desse modo, solicita a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do imóvel e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda, bem como que seja determinado que a liberação dos recursos do financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente na conta judicial vinculada a este processo, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver).
Considerando a justificativa apresentada em ID.238648155 acerca da inviabilidade de contratação de financiamento, defiro o pedido formulado.
Assim, AUTORIZO o inventariante ZOIL BONOMO JUNIOR , CPF n.*83.***.*05-53, a proceder a alienação do imóvel descrito como apartamento nº 301, Bloco “I”, localizado na SQN 308, Brasília/DF, de propriedade do espólio de ZOIL BONOMO, por valor não inferior a R$ 1.190.000,00 (um milhão cento e noventa mil reais) e a constituição da alienação fiduciária em favor da instituição financeira financiadora, antes do efetivo depósito do valor da venda.
Após, o produto da venda deve ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, conforme proposta de compra acostada aos autos sob o ID.235054451.
Desse modo, determino que o depósito do valor referente ao financiamento pela instituição financeira ocorra diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, após a dedução das despesas comprovadamente necessárias à concretização do negócio (impostos, taxas, emolumentos e comissões de corretagem, se houver).
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
24/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:23
Deferido o pedido de ZOIL BONOMO JUNIOR - CPF: *83.***.*05-53 (INVENTARIANTE).
-
18/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:59
Outras decisões
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 19:18
Juntada de termo
-
13/05/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) herdeiro PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO a se manifestar acerca da petição de id. 235054448.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:42:52.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 07:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 07:29
Outras decisões
-
19/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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17/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO O inventariante ZOIL BONOMO JUNIOR solicita, em ID.199093852, autorização judicial, para alienação do imóvel descrito como Apartamento, n° 301, Bloco “I”, na superquadra Norte “SQN” 308 (trezentos e oito) – CEP: 70747-090 – Brasília/DF, R-1 matrícula 45.229, Livro 02, do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – Distrito Federal/DF, Inscrição na Secretaria de Estado de Economia, Subsecretaria da Receita do GDF sob o nº45901481.(ID.111555211) Requer, assim, autorização para alienação do imóvel pelo valor mínimo de R$1.160.000,00 conforme a avaliação acostada aos autos em ID.199096789.
Devidamente intimados, os demais herdeiros concordaram com o pedido. É cediço que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
Desse modo, esclareço que em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando a inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Quanto ao pedido, destaco que, uma vez autorizado, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Portanto, considerando a ausência de oposição dos demais herdeiros e os valores das avaliações apresentada pelo inventariante em IDs.199096789, 199096791 e 199096792 (R$1.160.000,00; R$1.200.000,00 e R$1.180.000,00) fixo em R$1.180.000,00 como valor mínimo para alienação do imóvel.
Dessa forma, AUTORIZO o inventariante : ZOIL BONOMO JUNIOR, CPF n.*83.***.*05-53, a proceder a alienação do imóvel descrito como Apartamento, n° 301, Bloco “I”, na superquadra Norte “SQN” 308 (trezentos e oito) – CEP: 70747-090 – Brasília/DF, R-1 matrícula 45.229, Livro 02, do Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis de Brasília – Distrito Federal/DF, Inscrição na Secretaria de Estado de Economia, Subsecretaria da Receita do GDF sob o nº45901481, de propriedade do espólio de ZOIL BONOMO por valor não inferior a R$ 1.180.000,00 (um milhão cento e oitenta reais), devendo o produto da venda ser depositado pelo comprador em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
15/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:16
Deferido o pedido de ZOIL BONOMO JUNIOR - CPF: *83.***.*05-53 (INVENTARIANTE).
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08/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/05/2024 20:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:05
Outras decisões
-
09/05/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Outras decisões
-
08/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO Ante o teor da petição retro(ID.187064426), defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo derradeiro de 15(quinze) dias para que o inventariante cumpra integralmente a decisão de ID. 164780801.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
28/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
28/02/2024 17:40
em cooperação judiciária
-
26/02/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
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27/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/11/2023 10:26
em cooperação judiciária
-
11/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0744276-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ZOIL BONOMO JUNIOR, CELIA REGINA DE FARIA BONOMO, PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO INVENTARIADO(A): ZOIL BONOMO, LUCYMAR BARCELLOS DE FARIA BONOMO DECISÃO 1.
Recebo as primeiras declarações apresentadas no Id 147332671, todavia necessária a juntada da documentação comprobatória de propriedade/posse dos bens arrolados por parte dos inventariados.
Assim, intime-se o inventariante a juntar a documentação necessária a dar prosseguimento ao feito, inclusive a que foi determinada na decisão Id 111787426, relativa: a) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br), quanto à (in) existência de testamento; b) cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas inventariadas; e, em especial, c) regularização da representação processual de ZOIL BONOMO JUNIOR e de CELIA REGINA DE FARIA BONOMO SILVA.
Deverá ainda, com relação a requerente CELIA REGINA, ser acostado documento pessoal completo.
Prazo de 15 dias. 2.
Com relação a petição de id 150819725, nada a prover, uma vez que o artigo 623, parágrafo único, do CPC, prevê que o pedido de remoção de inventariante deve se processar em autos apartados.
Nessa esteira, em persistindo o interesse, deve o herdeiro protocolizar o pedido para que sejam distribuídos os autos por dependência ao presente feito, recolhendo as devidas custas. 3.Com relação aos documentos acostados com a petição de Id 145295844, necessário que sejam reclassificados.
Isto porque, Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014.
Ademais, Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Confira-se, dentre outros, especialmente os seguintes artigos do mencionado Provimento nº 12 do TJDFT: "(...) Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso, Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória. (...)" Ressalte-se que a ausência de denominação necessária dos documentos juntados viola o princípio cooperativo, instituído no artigo 6.º do Código de Processo Civil - CPC, além de causar retardamento indevido na prestação jurisdicional, com a oneração injustificada dos serviços do cartório judicial.
Assim, insto as partes que apresentem as peças essenciais e documentos na ordem correta com a respectiva identificação, devidamente organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
28/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:17
em cooperação judiciária
-
02/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/03/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:49
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/10/2022 12:27
Recebidos os autos
-
01/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE FARIA BONOMO em 14/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ZOIL BONOMO JUNIOR em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
13/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
05/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 20:38
Expedição de Termo.
-
04/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2021
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 15:27
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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