TJDFT - 0736029-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:50
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO ESSE CORREA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ESSE CORREA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736029-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO ESSE CORREA DE ANDRADE EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão I.
Não subsiste a prevenção apontada pelo sistema PJE destes embargos com os embargos nº 0735995-24.2024.8.07.0001, opostos pela devedora LILIANE DE SOUSA SANTOS - CPF: *96.***.*59-68, pois a despeito de se referirem ao mesmo título executivo, veiculam matérias totalmente distintas, de modo que não há perigo de decisões conflitantes e podem ser julgados separadamente.
Não obstante, ao CJU, associe-se esses embargos aos embargos 0735995-24.2024.8.07.0001 para possíveis aproveitamentos de atos processuais e comunicabilidade das decisões.
II De plano, quanto ao bem ofertado em garanta (Punto Essence 1.6 Dualogic, ano fab/mod: 2013/2014, cor prata, placas OOD2H85, RENAVAN *05.***.*25-71 - ID 208881581) verifica-se que não apresenta liquidez suficiente para a segurança do Juízo, porquanto não se sabe o valor real do bem (mormente porque está em poder do próprio embargante e a tabela FIPE trata-se apenas de uma referência), o qual será apurado em ocasião posterior e pode variar por critérios diversos como conservação, oferta e procura etc e, tampouco pode-se garantir a viabilidade de eventual expropriação.
Além disso, não foi observada a ordem de gradação legal, a evidenciar que o veículo antigo e de baixa liquidez no mercado não serve para segurança do Juízo.
Noutro pórtico, ainda que fosse aceita a garantia, os fundamentos lançados na inicial não ostentam a necessária plausibilidade, de modo que não foram preenchidos os requisitos reclamados § 1º do art. 919 do CPC.
Posto isso, indefiro desde logo o pedido e efeito suspensivo.
III.
Ao embargante, em emenda à inicial, 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, porque a pretensão é fulminar a execução como um todo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/08/2024 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 23:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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