TJDFT - 0708018-30.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 19:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
06/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME LUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Defiro o levantamento da quantia de R$ 671,42 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, se houver. -
30/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:17
Deferido o pedido de GUILHERME LUCAS - CPF: *37.***.*53-83 (EXEQUENTE).
-
22/01/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2025 23:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:44
Outras decisões
-
22/11/2024 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/09/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708018-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LUCAS EXECUTADO: SMAFF MOBILITY LOCADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Fica a parte exequente intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, da sentença e acórdão proferidos e respectiva certidão de trânsito em julgado, constantes dos autos originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:31:16.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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