TJDFT - 0705568-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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07/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:32
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:56
Deferido o pedido de DENISE MARA ALVES BALDUINO - CPF: *69.***.*71-87 (REQUERENTE).
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12/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705568-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MARA ALVES BALDUINO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 187003663 transitou em julgado em 07/03/2024.
Ato contínuo, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, e diante da manifestação da parte requerida de ID 189201401, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
08/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705568-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MARA ALVES BALDUINO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por DENISE MARA ALVES BALDUINO em desfavor de CLARO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que possui contrato de prestação de serviços junto à empresa requerida e que em contato com a operadora na tentativa de diminuir os valores do plano o qual usufrui sob o contrato de nº 040/041222940 foi ofertada o plano CLARO TV MAIS HD 4K, TELECINE FID, Claro net virtua, ILIM BRA TOT – MULTI PROM REN FD, SERVIÇOS MÓVEIS com a troca dos aparelhos e inclusão do “telecine” e a atualização do plano de celular vinculado ao pacote pelo valor mensal de R$ 264,00.
Afirma que a empresa não cumpriu a oferta.
Pugna pela condenação da parte requerida a cumprir a oferta, ressarcir a quantia dos valores pagos a maior na forma dobrada e a condenação por reparação de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 173432599).
A parte ré, em contestação, sustenta ausência de comprovação dos fatos narrados.
Alega não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Constata-se que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do mencionado Código.
A pretensão da parte autora é de cumprimento da oferta, ressarcimento em dobro dos valores que ultrapassam o valor do plano ofertado e de reparação por danos morais, em virtude do desvio produtivo diante do desperdício do tempo do consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
A parte requerente apresentou reclamação realizada no procon e números de protocolos da ligação na qual houve a negociação da oferta (ID.: 163444957).
A requerida não impugnou o compromisso assumido e não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, II, CPC).
A contestação apresentada é genérica e não apresenta nenhum dado capaz de refutar as alegações da parte autora, tampouco o áudio da ligação referente ao protocolo apresentado pela requerente.
Com efeito, o descumprimento da oferta merece proteção jurídica, por força da aplicação do art. 30, do CDC, que dispõe: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Assim, ante a oferta realizada por preposto da ré, mediante ligação telefônica, impõe-se reconhecer que é legítimo o pedido de cumprimento da obrigação assumida, em obediência ao artigo 35, I, do CDC, que estabelece: “ Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
Dessa forma, o pedido de cumprimento da oferta do plano CLARO TV MAIS HD 4K, TELECINE FID, Claro net virtua, ILIM BRA TOT – MULTI PROM REN FD, SERVIÇOS MÓVEIS com a troca dos aparelhos e inclusão do “telecine” e a atualização do plano de celular vinculado ao pacote pelo valor mensal de R$ 264,00, deve ser julgado procedente.
Da repetição do indébito No que tange ao pedido de devolução em dobro, o artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A parte autora comprovou o pagamento das faturas de maio e junho de 2023, com valores superiores ao da oferta (ID’s.: 163444954 e 163444955), razão pela qual faz jus à restituição dos valores que ultrapassam o plano ofertado na forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor.
Do dano moral Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, considera-se desvio produtivo todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produtivo.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para, reconhecendo que o plano de serviços indicado foi contratado pela mensalidade de R$ 264,00, a contar de abril de 2023 (considerando a fatura do mês de referência contestada pela requerente.
ID.: 163444954), i) condenar a ré à obrigação de manter a oferta, pelo prazo e condições pactuadas (CLARO TV MAIS HD 4K, TELECINE FID, Claro net virtua, ILIM BRA TOT – MULTI PROM REN FD, SERVIÇOS MÓVEIS com a troca dos aparelhos e inclusão do “telecine” e a atualização do plano de celular vinculado ao pacote pelo valor mensal de R$ 264,00) (ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 257,68 (duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo do valores pagos indevidamente durante o trâmite processual, os quais deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença, e já considerada a dobra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação (27/06/2023) e acrescido de juros legais e mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (07/08/2023, conforme aba expedientes).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/02/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 00:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/09/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:45
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705568-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENISE MARA ALVES BALDUINO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se data para audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/07/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 21:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:33
Outras decisões
-
27/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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