TJDFT - 0703665-25.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OPOSIÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO. ÁREA PÚBLICA.
PARTICULARES.
MERA DETENÇÃO.
LITIGÂNCIA.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra a sentença que acolheu pedido formulado em ação de oposição para restituir à opoente o imóvel objeto de ação de reintegração de posse e rejeitou o pedido formulado nesta ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas (2) questões em discussão: (i) saber se a ocupação indevida de bem público gera direitos possessórios; (ii) saber se a litigância de má-fé está caracterizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) possui legitimidade e interesse para intervir na ação possessória entre particulares.
Está autorizada a deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio. 4.
A ocupação indevida de bem público não gera direitos possessórios.
Qualifica-se como mera detenção de natureza precária. 5.
A ocupação dos bens públicos por particulares é ato contrário à propriedade do Estado e um esbulho à sua posse sobre esses bens. 6.
A condenação em litigância de má-fé é devida nos casos em que for devidamente comprovado o dolo da parte na prática de alguma das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: “A ocupação indevida de bem público não gera direitos possessórios.
Qualifica-se como mera detenção de natureza precária.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 682, 1.210, § 2°, e 557, parágrafo único; CC, arts. 1.196, 1.198, 1.208, e 1.228.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 637/STJ; Súmula nº 619/STJ; TJDFT, ApCiv 0712161-82.2017.8.07.0018, Rel.
Des.
Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 10.4.2019; TJDFT, ApCiv 0707429-53.2020.8.07.0018, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, Quarta Turma Cível, j. 9.12.2023; TJDFT ApCiv 0701101-39.2022.8.07.0018, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, j. 22.11.2022; TJDFT, ApCiv 0734139-64.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 15.7.2021; TJDFT, ApCiv 0711428-82.2018.8.07.0018, Rel.
Des.
Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, j. 5.2.2020; STJ, REsp 780.401, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.9.2009; STJ, EREsp 1.134.446, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 21.3.2018; TJDFT, ApCiv 00258693420168070001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 17.6.2020; TJDFT, ApCiv 07144480420198070000, Rel.
Des.
Romulo de Araujo Mendes, Primeira Turma Cível, j. 16.10.2019. -
20/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de INES DEZAN em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703665-25.2021.8.07.0018 Ação: OPOSIÇÃO (236) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO e outros CERTIDÃO Considerando falha na publicação do ID 199916815 (tela abaixo), faço pela presente a reiteração do movimento processual.
Intimação (36539424) - Prioridade: Normal - ID do documento (199916818) INES DEZAN Diário Eletrônico (12/06/2024 15:09:51) Prazo: 15 dias Visualizar ato Validar Assinatura Digital NÃO DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
27/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:53
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de INES DEZAN em 03/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
25/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INES DEZAN em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INES DEZAN em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/02/2024 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
24/08/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/08/2021 09:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 23/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de INES DEZAN em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
06/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 08:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:57
Recebidos os autos
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21/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/07/2021 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de INES DEZAN em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ROGOBERTO LOPES DA SILVA FILHO em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 23:51
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:46
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/06/2021 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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